| Inicio DDI | English |

 

Derecho Internacional

Pueblos Ind�genas

Afrodescendientes

Derecho de Familia - Red

Acceso a la informaci�n

Acceso a la justicia

Protecci�n de Datos

Arbitraje Comercial Int.

Derecho Int. Privado

Orientaci�n Sexual

Discriminaci�n Intolerancia

Racismo, Discriminaci�n...

Corte Penal Internacional

Derecho Int. Humanitario

Academias Diplom�ticas

 
 

Comit� Jur�dico Interamericano

Sec. Asuntos Jur�dicos

 

Organización de los Estados Americanos

Departamento de Direito Internacional
Tratados Multilaterais
  Texto maior (+) | Texto menor (-)

ENG | ESP | FRA | POR

 

Formato PDFTexto completo pdf  FirmasAssinaturas e Ratifica��es

� CARTA DA ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS (A-41)

Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordin�ria. pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Cartagena das �ndias", assinado em 5 de dezembro de 1985, no D�cimo Quarto per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral, pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no D�cimo Sexto per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral, e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Man�gua", assinado em 10 de junho de 1993, no D�cimo Nono Per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral.

 

�NDICE

Pre�mbulo

Primeira Parte

Cap�tulo I

Natureza e prop�sitos

Cap�tulo II

Princ�pios

Cap�tulo III

Membros

Cap�tulo IV

Direitos e deveres fundamentais dos Estados

Cap�tulo V

Solu��o Pac�fica de Controv�rsias

Cap�tulo VI

Seguran�a Coletiva

Cap�tulo VII

Desenvolvimento integral

Segunda Parte

Cap�tulo VIII

Dos �rg�os

Cap�tulo IX

A Assembl�ia Geral

Cap�tulo X

A Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores

Cap�tulo XI

Os Conselhos da Organiza��o

Cap�tulo XII

O Conselho Permanente da Organiza��o

Cap�tulo XIII

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

Cap�tulo XIV

A Comiss�o Jur�dica Interamericana

Cap�tulo XV

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

Cap�tulo XVI

A Secretaria-Geral

Cap�tulo XVII

As Confer�ncias Especializadas

Cap�tulo XVIII

Organismos Especializados

Tercera Parte

Cap�tulo XIX

Na��es Unidas

Cap�tulo XX

Disposi��es diversas

Cap�tulo XXI

Ratifica��o e vig�ncia

Cap�tulo XXII

Disposi��es Transit�rias

 

CARTA DA ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS*

EM NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFER�NCIA INTERNACIONAL AMERICANA,

Convencidos de que a miss�o hist�rica da Am�rica � oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de sua personalidade e � realiza��o de suas justas aspira��es;

Conscientes de que esta miss�o j� inspirou numerosos conv�nios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua m�tua compreens�o e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independ�ncia, na igualdade e no direito;

Seguros de que a democracia representativa � condi��o indispens�vel para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regi�o;

Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhan�a n�o pode ser outro sen�o o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade individual e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem;

Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribui��o ao progresso e � civiliza��o do mundo exigir�, cada vez mais, uma intensa coopera��o continental;

Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou �s Na��es Unidas, cujos princ�pios e prop�sitos reafirmam solenemente;

Convencidos de que a organiza��o jur�dica � uma condi��o necess�ria � seguran�a e � paz, baseadas na ordem moral e na justi�a;

e De acordo com a Resolu��o IX da Confer�ncia sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do M�xico,

RESOLVERAM

Assinar a seguinte

 

CARTA DA ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS

PRIMEIRA PARTE

Cap�tulo I

NATUREZA E PROP�SITOS

Artigo 1

Os Estados americanos consagram nesta Carta a organiza��o internacional que v�m desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justi�a, para promover sua solidariedade, intensificar sua colabora��o e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independ�ncia. Dentro das Na��es Unidas, a Organiza��o dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

A Organiza��o dos Estados Americanos n�o tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposi��es a autoriza a intervir em assuntos da jurisdi��o interna dos Estados membros.

Artigo 2

Para realizar os princ�pios em que se baseia e para cumprir com suas obriga��es regionais, de acordo com a Carta das Na��es Unidas, a Organiza��o dos Estados Americanos estabelece como prop�sitos essenciais os seguintes:

a) Garantir a paz e a seguran�a continentais;

b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princ�pio da n�o-interven��o;

c) Prevenir as poss�veis causas de dificuldades e assegurar a solu��o pac�fica das controv�rsias que surjam entre seus membros;

d) Organizar a a��o solid�ria destes em caso de agress�o;

e) Procurar a solu��o dos problemas pol�ticos, jur�dicos e econ�micos que surgirem entre os Estados membros;

f) Promover, por meio da a��o cooperativa, seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural;

g) Erradicar a pobreza cr�tica, que constitui um obst�culo ao pleno desenvolvimento democr�tico dos povos do Hemisf�rio; e

h) Alcan�ar uma efetiva limita��o de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econ�mico-social dos Estados membros.

Cap�tulo II

PRINC�PIOS

Artigo 3

Os Estados americanos reafirmam os seguintes princ�pios:

a) O direito internacional � a norma de conduta dos Estados em suas rela��es rec�procas;

b) A ordem internacional � constitu�da essencialmente pelo respeito � personalidade, soberania e independ�ncia dos Estados e pelo cumprimento fiel das obriga��es emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;

c) A boa-f� deve reger as rela��es dos Estados entre si;

d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organiza��o pol�tica dos mesmos, com base no exerc�cio efetivo da democracia representativa;

e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem inger�ncias externas, seu sistema pol�tico, econ�mico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de n�o intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperar�o amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas pol�ticos, econ�micos e sociais;

f) A elimina��o da pobreza cr�tica � parte essencial da promo��o e consolida��o da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;

g) Os Estados americanos condenam a guerra de agress�o: a vit�ria n�o d� direitos;

h) A agress�o a um Estado americano constitui uma agress�o a todos os demais Estados americanos;

i) As controv�rsias de car�ter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, dever�o ser resolvidas por meio de processos pac�ficos;

j) A justi�a e a seguran�a sociais s�o bases de uma paz duradoura;

k) A coopera��o econ�mica � essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;

l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distin��o de ra�a, nacionalidade, credo ou sexo;

m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito � personalidade cultural dos pa�ses americanos e exige a sua estreita colabora��o para as altas finalidades da cultura humana;

n) A educa��o dos povos deve orientar-se para a justi�a, a liberdade e a paz.

Cap�tulo III

MEMBROS

Artigo 4

S�o membros da Organiza��o todos os Estados americanos que ratificarem a presente Carta.

Artigo 5

Na Organiza��o ser� admitida toda nova entidade pol�tica que nas�a da uni�o de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade pol�tica na Organiza��o redundar� para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da Organiza��o.

Artigo 6

Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organiza��o dever� manifest�-lo mediante nota dirigida ao Secret�rio-Geral, na qual seja consignado que est� disposto a assinar e ratificar a Carta da Organiza��o, bem como a aceitar todas as obriga��es inerentes � condi��o de membro, em especial as referentes � seguran�a coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e 29.

Artigo 7

A Assembl�ia Geral, ap�s recomenda��o do Conselho Permanente da Organiza��o, determinar� se � procedente autorizar o Secret�rio-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o. Tanto a recomenda��o do Conselho Permanente como a decis�o da Assembl�ia Geral requerer�o o voto afirmativo de dois ter�os dos Estados membros.

Artigo 8

A condi��o de membro da Organiza��o estar� restringida aos Estados independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem membros das Na��es Unidas e aos territ�rios n�o-aut�nomos mencionados no documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcan�arem a sua independ�ncia.

Artigo 9

Um membro da Organiza��o, cujo governo democraticamente constitu�do seja deposto pela for�a, poder� ser suspenso do exerc�cio do direito de participa��o nas sess�es da Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta, dos Conselhos da Organiza��o e das Confer�ncias Especializadas, bem como das comiss�es, grupos de trabalho e demais �rg�os que tenham sido criados.

a) A faculdade de suspens�o somente ser� exercida quando tenham sido infrut�feras as gest�es diplom�ticas que a Organiza��o houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

b) A decis�o sobre a suspens�o dever� ser adotada em um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral, pelo voto afirmativo de dois ter�os dos Estados membros;

c) A suspens�o entrar� em vigor imediatamente ap�s sua aprova��o pela Assembl�ia Geral;

d) N�o obstante a medida de suspens�o, a Organiza��o procurar� empreender novas gest�es diplom�ticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

e) O membro que tiver sido objeto de suspens�o dever� continuar observando o cumprimento de suas obriga��es com a Organiza��o;

f) A Assembl�ia Geral poder� levantar a suspens�o mediante decis�o adotada com a aprova��o de dois ter�os dos Estados membros; e

g) As atribui��es a que se refere este artigo se exercer�o de conformidade com a presente Carta.

Cap�tulo IV

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

Artigo 10

Os Estados s�o juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exerc�-los, e t�m deveres iguais. Os direitos de cada um n�o dependem do poder de que disp�em para assegurar o seu exerc�cio, mas sim do simples fato da sua exist�ncia como personalidade jur�dica internacional.

Artigo 11

Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.

Artigo 12

Os direitos fundamentais dos Estados n�o podem ser restringidos de maneira alguma.

Artigo 13

A exist�ncia pol�tica do Estado � independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independ�ncia, de promover a sua conserva��o e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus servi�os e de determinar a jurisdi��o e a compet�ncia dos seus tribunais. O exerc�cio desses direitos n�o tem outros limites sen�o o do exerc�cio dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.

Artigo 14

O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.

Artigo 15

O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua exist�ncia n�o o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.

Artigo 16

A jurisdi��o dos Estados nos limites do territ�rio nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.

Artigo 17

Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, pol�tica e econ�mica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitar� os direitos da pessoa humana e os princ�pios da moral universal.

Artigo 18

O respeito e a observ�ncia fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das rela��es pac�ficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser p�blicos.

Artigo 19

Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princ�pio exclui n�o somente a for�a armada, mas tamb�m qualquer outra forma de interfer�ncia ou de tend�ncia atentat�ria � personalidade do Estado e dos elementos pol�ticos, econ�micos e culturais que o constituem.

Artigo 20

Nenhum Estado poder� aplicar ou estimular medidas coercivas de car�ter econ�mico e pol�tico, para for�ar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.

Artigo 21

O territ�rio de um Estado � inviol�vel; n�o pode ser objeto de ocupa��o militar, nem de outras medidas de for�a tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira tempor�ria. N�o se reconhecer�o as aquisi��es territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela for�a ou por qualquer outro meio de coa��o.

Artigo 22

Os Estados americanos se comprometem, em suas rela��es internacionais, a n�o recorrer ao uso da for�a, salvo em caso de leg�tima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.

Artigo 23

As medidas adotadas para a manuten��o da paz e da seguran�a, de acordo com os tratados vigentes, n�o constituem viola��o aos princ�pios enunciados nos artigos 19 e 21.

Cap�tulo V

SOLU��O PAC�FICA DE CONTROV�RSIAS

Artigo 24

As controv�rsias internacionais entre os Estados membros devem ser submetidas aos processos de solu��o pac�fica indicados nesta Carta.

Esta disposi��o n�o ser� interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obriga��es dos Estados membros, de acordo com os artigos 34 e 35 da Carta das Na��es Unidas.

Artigo 25

S�o processos pac�ficos: a negocia��o direta, os bons of�cios, a media��o, a investiga��o e concilia��o, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.

Artigo 26

Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controv�rsia que, na opini�o de um deles, n�o possa ser resolvida pelos meios diplom�ticos comuns, as partes dever�o convir em qualquer outro processo pac�fico que lhes permita chegar a uma solu��o.

Artigo 27

Um tratado especial estabelecer� os meios adequados para solu��o das controv�rsias e determinar� os processos pertinentes a cada um dos meios pac�ficos, de forma a n�o permitir que controv�rsia alguma entre os Estados americanos possa ficar sem solu��o definitiva, dentro de um prazo razo�vel.

Cap�tulo VI

SEGURAN�A COLETIVA

Artigo 28

Toda agress�o de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do territ�rio, ou contra a soberania, ou a independ�ncia pol�tica de um Estado americano, ser� considerada como um ato de agress�o contra todos os demais Estados americanos.

Artigo 29

Se a inviolabilidade, ou a integridade do territ�rio, ou a soberania, ou a independ�ncia pol�tica de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agress�o que n�o seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situa��o que possa p�r em perigo a paz da Am�rica, os Estados americanos, em obedi�ncia aos princ�pios de solidariedade continental, ou de leg�tima defesa coletiva, aplicar�o as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a mat�ria.

Cap�tulo VII

DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

Artigo 30

Os Estados membros, inspirados nos princ�pios de solidariedade e coopera��o interamericanas, comprometem-se a unir seus esfor�os no sentido de que impere a justi�a social internacional em suas rela��es e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condi��es indispens�veis para a paz e a seguran�a. O desenvolvimento integral abrange os campos econ�mico, social, educacional, cultural, cient�fico e tecnol�gico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada pa�s definir para alcan��-lo.

Artigo 31

A coopera��o interamericana para o desenvolvimento integral � responsabilidade comum e solid�ria dos Estados membros, no contexto dos princ�pios democr�ticos e das institui��es do Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econ�mico, social, educacional, cultural, cient�fico e tecnol�gico, apoiar a consecu��o dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada pa�s fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vincula��es nem condi��es de car�ter pol�tico.

Artigo 32

A coopera��o interamericana para o desenvolvimento integral deve ser cont�nua e encaminhar-se, de prefer�ncia, por meio de organismos multilaterais, sem preju�zo da coopera��o bilateral acordada entre os Estados membros.

Os Estados membros contribuir�o para a coopera��o interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis.

Artigo 33

O desenvolvimento � responsabilidade primordial de cada pa�s e deve constituir um processo integral e continuado para a cria��o de uma ordem econ�mica e social justa que permita a plena realiza��o da pessoa humana e para isso contribua.

Artigo 34

Os Estados membros conv�m em que a igualdade de oportunidades, a elimina��o da pobreza cr�tica e a distribui��o eq�itativa da riqueza e da renda, bem como a plena participa��o de seus povos nas decis�es relativas a seu pr�prio desenvolvimento, s�o, entre outros, objetivos b�sicos do desenvolvimento integral. Para alcan��-los conv�m, da mesma forma, em dedicar seus maiores esfor�os � consecu��o das seguintes metas b�sicas:

a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita;

b) Distribui��o eq�itativa da renda nacional;

c) Sistemas tribut�rios adequados e eq�itativos;

d) Moderniza��o da vida rural e reformas que conduzam a regimes eq�itativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agr�cola, expans�o do uso da terra, diversifica��o da produ��o e melhores sistemas para a industrializa��o e comercializa��o de produtos agr�colas, e fortalecimento e amplia��o dos meios para alcan�ar esses fins;

e) Industrializa��o acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermedi�rios;

f) Estabilidade do n�vel dos pre�os internos, em harmonia com o desenvolvimento econ�mico sustentado e com a consecu��o da justi�a social;

g) Sal�rios justos, oportunidades de emprego e condi��es de trabalho aceit�veis para todos;

h) R�pida erradica��o do analfabetismo e amplia��o, para todos, das oportunidades no campo da educa��o;

i) Defesa do potencial humano mediante extens�o e aplica��o dos modernos conhecimentos da ci�ncia m�dica;

j) Alimenta��o adequada, especialmente por meio da acelera��o dos esfor�os nacionais no sentido de aumentar a produ��o e disponibilidade de alimentos;

k) Habita��o adequada para todos os setores da popula��o;

l) Condi��es urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;

m) Promo��o da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a a��o do setor p�blico; e

n) Expans�o e diversifica��o das exporta��es.

Artigo 35

Os Estados membros devem abster-se de exercer pol�ticas e praticar a��es ou tomar medidas que tenham s�rios efeitos adversos sobre o desenvolvimento de outros Estados membros.

Artigo 36

As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro est�o sujeitos � legisla��o e � jurisdi��o dos tribunais nacionais competentes dos pa�ses receptores, bem como aos tratados e conv�nios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se � pol�tica de desenvolvimento dos pa�ses receptores.

Artigo 37

Os Estados membros conv�m em buscar, coletivamente, solu��o para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econ�micos de qualquer Estado membro se virem seriamente afetados por situa��es que n�o puderem ser solucionadas pelo esfor�o desse Estado.

Artigo 38

Os Estados membros difundir�o entre si os benef�cios da ci�ncia e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o interc�mbio e o aproveitamento dos conhecimentos cient�ficos e t�cnicos.

Artigo 39

Os Estados membros, reconhecendo a estrita interdepend�ncia que h� entre o com�rcio exterior e o desenvolvimento econ�mico e social, devem envidar esfor�os, individuais e coletivos, a fim de conseguir:

a) Condi��es favor�veis de acesso aos mercados mundiais para os produtos dos pa�ses em desenvolvimento da regi�o, especialmente por meio da redu��o ou aboli��o, por parte dos pa�ses importadores, das barreiras alfandeg�rias e n�o alfandeg�rias que afetam as exporta��es dos Estados membros da Organiza��o, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econ�mica, acelerar o desenvolvimento dos Estados membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integra��o econ�mica, ou quando se relacionarem com a seguran�a nacional ou com as necessidades do equil�brio econ�mico;

b) Continuidade do seu desenvolvimento econ�mico e social, mediante:

i. Melhores condi��es para o com�rcio de produtos b�sicos por meio de conv�nios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercializa��o que evitem a perturba��o dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expans�o de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e pre�os est�veis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e eq�itativos para os consumidores;

ii. Melhor coopera��o internacional no setor financeiro e ado��o de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutua��es das receitas de exporta��o que experimentem os pa�ses exportadores de produtos b�sicos;

iii. Diversifica��o das exporta��es e amplia��o das oportunidades de exporta��o dos produtos manufaturados e semimanufaturados de pa�ses em desenvolvimento; e

iv. Condi��es favor�veis ao aumento das receitas reais provenientes das exporta��es dos Estados membros, especialmente dos pa�ses em desenvolvimento da regi�o, e ao aumento de sua participa��o no com�rcio internacional.

Artigo 40

Os Estados membros reafirmam o princ�pio de que os pa�ses de maior desenvolvimento econ�mico, que em acordos internacionais de com�rcio fa�am concess�es em benef�cio dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico no tocante � redu��o e aboli��o de tarifas ou outras barreiras ao com�rcio exterior, n�o devem solicitar a estes pa�ses concess�es rec�procas que sejam incompat�veis com seu desenvolvimento econ�mico e com suas necessidades financeiras e comerciais.

Artigo 41

Os Estados membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econ�mico, a integra��o regional, a expans�o e a melhoria das condi��es do seu com�rcio, promover�o a moderniza��o e a coordena��o dos transportes e comunica��es nos pa�ses em desenvolvimento e entre os Estados membros.

Artigo 42

Os Estados membros reconhecem que a integra��o dos pa�ses em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientar�o seus esfor�os e tomar�o as medidas necess�rias no sentido de acelerar o processo de integra��o com vistas � consecu��o, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.

Artigo 43

Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integra��o em todos os seus aspectos, os Estados membros comprometem-se a dar adequada prioridade � elabora��o e execu��o de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as institui��es econ�micas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio �s institui��es e aos programas de integra��o regional.

Artigo 44

Os Estados membros conv�m em que a coopera��o t�cnica e financeira, tendente a estimular os processos de integra��o econ�mica regional, deve basear-se no princ�pio do desenvolvimento harm�nico, equilibrado e eficiente, dispensando especial aten��o aos pa�ses de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus pr�prios esfor�os, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de produ��o e a diversifica��o de suas exporta��es.

Artigo 45

Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcan�ar a plena realiza��o de suas aspira��es dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econ�mico e de verdadeira paz, conv�m em envidar os seus maiores esfor�os na aplica��o dos seguintes princ�pios e mecanismos:

a) Todos os seres humanos, sem distin��o de ra�a, sexo, nacionalidade, credo ou condi��o social, t�m direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condi��es de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e seguran�a econ�mica;

b) O trabalho � um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condi��es que, compreendendo um regime de sal�rios justos, assegurem a vida, a sa�de e um n�vel econ�mico digno ao trabalhador e sua fam�lia, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunst�ncia o prive da possibilidade de trabalhar;

c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, t�m o direito de se associarem livremente para a defesa e promo��o de seus interesses, inclusive o direito de negocia��o coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jur�dica das associa��es e a prote��o de sua liberdade e independ�ncia, tudo de acordo com a respectiva legisla��o;

d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colabora��o entre os setores da produ��o, levada em conta a prote��o dos interesses de toda a sociedade;

e) O funcionamento dos sistemas de administra��o p�blica, banc�rio e de cr�dito, de empresa, e de distribui��o e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam �s necessidades e interesses da comunidade;

f) A incorpora��o e crescente participa��o dos setores marginais da popula��o, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econ�mica, social, c�vica, cultural e pol�tica da na��o, a fim de conseguir a plena integra��o da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolida��o do regime democr�tico. O est�mulo a todo esfor�o de promo��o e coopera��o populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;

g) O reconhecimento da import�ncia da contribui��o das organiza��es tais como os sindicatos, as cooperativas e as associa��es culturais, profissionais, de neg�cios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;

h) Desenvolvimento de uma pol�tica eficiente de previd�ncia social; e

i) Disposi��es adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assist�ncia legal para fazer valer seus direitos.

Artigo 46

Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integra��o regional latino-americana, � necess�rio harmonizar a legisla��o social dos pa�ses em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previd�ncia social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e conv�m em envidar os maiores esfor�os com o objetivo de alcan�ar essa finalidade.

Artigo 47

Os Estados membros dar�o primordial import�ncia, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao est�mulo da educa��o, da ci�ncia, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justi�a social e do progresso.

Artigo 48

Os Estados membros cooperar�o entre si, a fim de atender �s suas necessidades no tocante � educa��o, promover a pesquisa cient�fica e impulsionar o progresso tecnol�gico para seu desenvolvimento integral. Considerar-se-�o individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrim�nio cultural dos povos americanos.

Artigo 49

Os Estados membros empreender�o os maiores esfor�os para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exerc�cio efetivo do direito � educa��o, observados os seguintes princ�pios:

a) O ensino prim�rio, obrigat�rio para a popula��o em idade escolar, ser� estendido tamb�m a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, ser� gratuito;

b) O ensino m�dio dever� ser estendido progressivamente, com crit�rio de promo��o social, � maior parte poss�vel da popula��o. Ser� diversificado de maneira que, sem preju�zo da forma��o geral dos educandos, atenda �s necessidades do desenvolvimento de cada pa�s; e

c) A educa��o de grau superior ser� acess�vel a todos, desde que, a fim de manter seu alto n�vel, se cumpram as normas regulamentares ou acad�micas respectivas.

Artigo 50

Os Estados membros dispensar�o especial aten��o � erradica��o do analfabetismo, fortalecer�o os sistemas de educa��o de adultos e de habilita��o para o trabalho, assegurar�o a toda a popula��o o gozo dos bens da cultura e promover�o o emprego de todos os meios de divulga��o para o cumprimento de tais prop�sitos.

Artigo 51

Os Estados membros promover�o a ci�ncia e a tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e de programas de difus�o e divulga��o, estimular�o as atividades no campo da tecnologia, com o prop�sito de adequ�-la �s necessidades do seu desenvolvimento integral; concertar�o de maneira eficaz sua coopera��o nessas mat�rias; e ampliar�o substancialmente o interc�mbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.

Artigo 52

Os Estados membros, dentro do respeito devido � personalidade de cada um deles, conv�m em promover o interc�mbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreens�o interamericana e reconhecem que os programas de integra��o regional devem ser fortalecidos mediante estreita vincula��o nos setores da educa��o, da ci�ncia e da cultura.

Segunda Parte

Cap�tulo VIII

DOS �RG�OS

Artigo 53

A Organiza��o dos Estados Americanos realiza os seus fins por interm�dio:

a) Da Assembl�ia Geral;

b) Da Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores;

c) Dos Conselhos;

d) Da Comiss�o Jur�dica Interamericana;

e) Da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos;

f) Da Secretaria-Geral;

g) Das Confer�ncias Especializadas; e

h) Dos Organismos Especializados.

Poder�o ser criados, al�m dos previstos na Carta e de acordo com suas disposi��es, os �rg�os subsidi�rios, organismos e outras entidades que forem julgados necess�rios.

Cap�tulo IX

A ASSEMBL�IA GERAL

Artigo 54

A Assembl�ia Geral � o �rg�o supremo da Organiza��o dos Estados Americanos. Tem por principais atribui��es, al�m das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:

a) Decidir a a��o e a pol�tica gerais da Organiza��o, determinar a estrutura e fun��es de seus �rg�os e considerar qualquer assunto relativo � conviv�ncia dos Estados americanos;

b) Estabelecer normas para a coordena��o das atividades dos �rg�os, organismos e entidades da Organiza��o entre si e de tais atividades com as das outras institui��es do Sistema Interamericano;

c) Fortalecer e harmonizar a coopera��o com as Na��es Unidas e seus organismos especializados;

d) Promover a colabora��o, especialmente nos setores econ�mico, social e cultural, com outras organiza��es internacionais cujos objetivos sejam an�logos aos da Organiza��o dos Estados Americanos;

e) Aprovar o or�amento-programa da Organiza��o e fixar as quotas dos Estados membros;

f) Considerar os relat�rios da Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores e as observa��es e recomenda��es que, a respeito dos relat�rios que deverem ser apresentados pelos demais �rg�os e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na al�nea f, do artigo 91, bem como os relat�rios de qualquer �rg�o que a pr�pria Assembl�ia Geral requeira;

g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e

h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois ter�os, sua agenda.

A Assembl�ia Geral exercer� suas atribui��es de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.

Artigo 55

A Assembl�ia Geral estabelece as bases para a fixa��o da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manuten��o da Organiza��o, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos pa�ses e a determina��o dos mesmos de contribuir de forma eq�itativa. Para que possam ser tomadas decis�es sobre assuntos or�ament�rios, � necess�ria a aprova��o de dois ter�os dos Estados membros.

Artigo 56

Todos os Estados membros t�m direito a fazer-se representar na Assembl�ia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 57

A Assembl�ia Geral reunir-se-� anualmente na �poca que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princ�pio do rod�zio. Em cada per�odo ordin�rio de sess�es ser�o determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do per�odo ordin�rio seguinte.

Se, por qualquer motivo, a Assembl�ia Geral n�o se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-� na Secretaria-Geral, sem preju�zo de que, se algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu territ�rio, possa o Conselho Permanente da Organiza��o acordar que a Assembl�ia Geral se re�na nessa sede.

Artigo 58

Em circunst�ncias especiais e com a aprova��o de dois ter�os dos Estados membros, o Conselho Permanente convocar� um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral.

Artigo 59

As decis�es da Assembl�ia Geral ser�o adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que � exigido o voto de dois ter�os, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembl�ia Geral, pelos processos regulamentares.

Artigo 60

Haver� uma Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia Geral, composta de representantes de todos os Estados membros, a qual desempenhar� as seguintes fun��es:

a) Elaborar o projeto de agenda de cada per�odo de sess�es da Assembl�ia Geral;

b) Examinar o projeto de or�amento-programa e o de resolu��o sobre quotas e apresentar � Assembl�ia Geral um relat�rio sobre os mesmos, com as recomenda��es que julgar pertinentes; e

c) As outras que lhe forem atribu�das pela Assembl�ia Geral.

O projeto de agenda e o relat�rio ser�o oportunamente encaminhados aos governos dos Estados membros.

Cap�tulo X

A REUNI�O DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELA��ES EXTERIORES

Artigo 61

A Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores dever� ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de �rg�o de Consulta.

Artigo 62

Qualquer Estado membro pode solicitar a convoca��o de uma Reuni�o de Consulta. A solicita��o deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organiza��o, o qual decidir�, por maioria absoluta de votos, se � oportuna a reuni�o.

Artigo 63

A agenda e o regulamento da Reuni�o de Consulta ser�o preparados pelo Conselho Permanente da Organiza��o e submetidos � considera��o dos Estados membros.

Artigo 64

Se, em caso excepcional, o Ministro das Rela��es Exteriores de qualquer pa�s n�o puder assistir � reuni�o, far-se-� representar por um delegado especial.

Artigo 65

Em caso de ataque armado ao territ�rio de um Estado americano ou dentro da zona de seguran�a demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunir� o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convoca��o da Reuni�o de Consulta, sem preju�zo do disposto no Tratado Interamericano de Assist�ncia Rec�proca no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.

Artigo 66

Fica estabelecida uma Comiss�o Consultiva de Defesa para aconselhar o �rg�o de Consulta a respeito dos problemas de colabora��o militar, que possam surgir da aplica��o dos tratados especiais existentes sobre mat�ria de seguran�a coletiva.

Artigo 67

A Comiss�o Consultiva de Defesa ser� integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reuni�o de Consulta. Excepcionalmente, os governos poder�o designar substitutos. Cada Estado ter� direito a um voto.

Artigo 68

A Comiss�o Consultiva de Defesa ser� convocada nos mesmos termos que o �rg�o de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agress�o.

Artigo 69

Quando a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de Consulta ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois ter�os dos Estados membros, estudos t�cnicos ou relat�rios sobre temas espec�ficos, a Comiss�o tamb�m se reunir� para esse fim.

Cap�tulo XI

OS CONSELHOS DA ORGANIZA��O

Disposi��es comuns

Artigo 70

O Conselho Permanente da Organiza��o e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembl�ia Geral e t�m a compet�ncia conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as fun��es que lhes forem confiadas pela Assembl�ia Geral e pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores.

Artigo 71

Todos os Estados membros t�m direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.

Artigo 72

Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poder�o fazer recomenda��es no �mbito de suas atribui��es.

Artigo 73

Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva compet�ncia, poder�o apresentar estudos e propostas � Assembl�ia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposi��es com refer�ncia � realiza��o de confer�ncias especializadas e � cria��o, modifica��o ou extin��o de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordena��o de suas atividades. Os Conselhos poder�o tamb�m apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais �s Confer�ncias Especializadas.

Artigo 74

Cada Conselho, em casos urgentes, poder� convocar, em mat�ria de sua compet�ncia, Confer�ncias Especializadas, mediante consulta pr�via com os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no artigo 122.

Artigo 75

Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a coopera��o da Secretaria Geral, prestar�o aos governos os servi�os especializados que estes solicitarem.

Artigo 76

Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos �rg�os subsidi�rios e dos organismos a eles subordinados, a presta��o, nas suas respectivas esferas de compet�ncia, de informa��es e assessoramento. Poder�, tamb�m, cada um deles, solicitar os mesmos servi�os �s demais entidades do Sistema Interamericano.

Artigo 77

Com a pr�via aprova��o da Assembl�ia Geral, os Conselhos poder�o criar os �rg�os subsidi�rios e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exerc�cio de suas fun��es. Se a Assembl�ia Geral n�o estiver reunida, os referidos �rg�os e organismos poder�o ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composi��o dessas entidades os Conselhos observar�o, na medida do poss�vel, os princ�pios do rod�zio e da representa��o geogr�fica eq�itativa.

Artigo 78

Os Conselhos poder�o realizar reuni�es no territ�rio de qualquer Estado membro, quando o julgarem conveniente e com aquiesc�ncia pr�via do respectivo governo.

Artigo 79

Cada Conselho elaborar� seu estatuto, submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e aprovar� seu regulamento e os de seus �rg�os subsidi�rios, organismos e comiss�es.

Cap�tulo XII

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZA��O

Artigo 80

O Conselho Permanente da Organiza��o comp�e-se de um representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poder� acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.

Artigo 81

A Presid�ncia do Conselho Permanente ser� exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfab�tica dos nomes em espanhol de seus respectivos pa�ses, e a Vice-Presid�ncia, de modo id�ntico, seguida a ordem alfab�tica inversa.

O Presidente e o Vice-Presidente exercer�o suas fun��es por um per�odo n�o superior a seis meses, que ser� determinado pelo estatuto.

Artigo 82

O Conselho Permanente tomar� conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores.

Artigo 83

O Conselho Permanente agir� provisoriamente como �rg�o de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a mat�ria.

Artigo 84

O Conselho Permanente velar� pela manuten��o das rela��es de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajud�-los-� de maneira efetiva na solu��o pac�fica de suas controv�rsias, de acordo com as disposi��es que se seguem.

Artigo 85

De acordo com as disposi��es da Carta, qualquer parte numa controv�rsia, no tocante � qual n�o esteja em tramita��o qualquer dos processos pac�ficos previstos na Carta, poder� recorrer ao Conselho Permanente, para obter seus bons of�cios. O Conselho, de acordo com o disposto no artigo anterior, assistir� as partes e recomendar� os processos que considerar adequados para a solu��o pac�fica da controv�rsia.

Artigo 86

O Conselho Permanente, no exerc�cio de suas fun��es, com a anu�ncia das partes na controv�rsia, poder� estabelecer comissoes ad hoc.

As comiss�es ad hoc ter�o a composi��o e o mandato que em cada caso decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controv�rsia.

Artigo 87

O Conselho Permanente poder� tamb�m, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controv�rsia, inclusive no territ�rio de qualquer das partes, ap�s consentimento do respectivo governo.

Artigo 88

Se o processo de solu��o pac�fica de controv�rsias recomendado pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc nos termos de seu mandato, n�o for aceito por uma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo n�o resolveu a controv�rsia, o Conselho Permanente informar� a Assembl�ia Geral, sem preju�zo de que leve a cabo gest�es para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das rela��es entre elas.

Artigo 89

O Conselho Permanente, no exerc�cio de tais fun��es, tomar� suas decis�es pelo voto afirmativo de dois ter�os dos seus membros, exclu�das as partes, salvo as decis�es que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

Artigo 90

No desempenho das fun��es relativas � solu��o pac�fica de controv�rsias, o Conselho Permanente e a comiss�o ad hoc respectiva dever�o observar as disposi��es da Carta e os princ�pios e normas do direito internacional, bem como levar em conta a exist�ncia dos tratados vigentes entre as partes.

Artigo 91

Compete tamb�m ao Conselho Permanente:

a) Executar as decis�es da Assembl�ia Geral ou da Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, cujo cumprimento n�o haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

b) Velar pela observ�ncia das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembl�ia Geral n�o estiver reunida, adotar as disposi��es de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o cumprimento de suas fun��es administrativas;

c) Atuar como Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia Geral nas condi��es estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a n�o ser que a Assembl�ia Geral decida de maneira diferente;

d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a coopera��o dos �rg�os pertinentes da Organiza��o, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colabora��o entre a Organiza��o dos Estados Americanos e as Na��es Unidas, ou entre a Organiza��o e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos ser�o submetidos � aprova��o da Assembl�ia Geral;

e) Formular recomenda��es � Assembl�ia Geral sobre o funcionamento da Organiza��o e sobre a coordena��o dos seus �rg�os subsidi�rios, organismos e comiss�es;

f) Considerar os relat�rios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comiss�o Jur�dica Interamericana, da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e confer�ncias especializados e dos demais �rg�os e entidades, e apresentar � Assembl�ia Geral as observa��es e recomenda��es que julgue pertinentes; e

g) Exercer as demais fun��es que lhe atribui a Carta.

Artigo 92

O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral ter�o a mesma sede.

Cap�tulo XIII

O CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

Artigo 93

O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral comp�e-se de um representante titular, no n�vel ministerial ou seu eq�ivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.

Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poder� criar os org�os subsidi�rios e os organismos que julgar suficiente para o melhor exerc�cio de suas fun��es.

Artigo 94

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade promover a coopera��o entre os Estados americanos, com o prop�sito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a elimina��o da pobreza cr�tica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Cap�tulo VII no que se refere aos campos econ�mico, social, educacional, cultural, e cient�fico e tecnol�gico.

Artigo 95

Para realizar os diversos objetivos, particularmente na �rea espec�fica da coopera��o t�cnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dever�:

a) Formular e recomendar � Assembl�ia Geral o plano estrat�gico que articule as pol�ticas, os programas e as medidas de a��o em mat�ria de coopera��o para o desenvolvimento integral, no marco da pol�tica geral e das prioridades definidas pela Assembl�ia Geral;

b) Formular diretrizes para a elabora��o do or�amento programa de coopera��o t�cnica, bem como para as demais atividades do Conselho;

c) Promover, coordenar e encomendar a execu��o de programas e projetos de desenvolvimento aos �rg�os subsidi�rios e organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados membros, em �reas tais como:

1) Desenvolvimento econ�mico e social, inclusive o com�rcio, o turismo, a integra��o e o meio ambiente;

2) Melhoramento e extens�o da educa��o a todos os n�veis, e a promo��o da pesquisa ciet�fica e tecnol�gica, por meio da coopera��o t�cnica, bem como do apoio �s atividades da �rea cultural; e

3) Fortalecimento da consci�ncia c�vica dos povos americanos, como um dos fundamentos da pr�tica efetiva da democracia e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.

Para este fim, contar� com mecanismos de participa��o setorial e com apoio dos �rg�os subsidi�rios e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembl�ia Geral;

d) Estabelecer rela��es de coopera��o com os �rg�os correspondentes das Na��es Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz repeito a coordena��o dos programas interamericanos de assist�ncia t�cnica;

e) Avaliar periodicamente as entidades de coopera��o para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na implementa��o das pol�ticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, efic�cia, efici�ncia, aplica��o de recursos e da qualidade, entre outros, dos servi�os de coopera��o t�cnica prestados e informar � Assembl�ia Geral.

Artigo 96

O Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento Integral realizar�, no m�nimo, uma reuni�o por ano, no n�vel ministerial ou seu equivalente, e poder� convocar a realiza��o de reuni�es no mesmo n�vel para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em �reas de sua compet�ncia. Al�m disso, reunir-se-�, quando for convocado pela Assembl�ia Geral, pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, por iniciativa pr�pria, ou para os casos previstos no artigo 37 da Carta.

Artigo 97

O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ter� as comiss�es especializadas n�o-pernanentes que decidir estabelecer e que forem necess�rias para o melhor desempenho de suas fun��es. Estas Comiss�es funcionar�o e ser�o constitu�das segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.

Artigo 98

A execu��o e, conforme o caso, a coordena��o dos projetos aprovados ser� confiada � Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informar� o Conselho sobre o resultado da execu��o.

Cap�tulo XIV

A COMISS�O JUR�DICA INTERAMERICANA

Artigo 99

A Comiss�o Jur�dica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organiza��o em assuntos jur�dicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codifica��o do direito internacional; e estudar os problemas jur�dicos referentes � integra��o dos pa�ses em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legisla��es no que parecer conveniente.

Artigo 100

A Comiss�o Jur�dica Interamericana empreender� os estudos e trabalhos preparat�rios de que for encarregada pela Assembl�ia Geral, pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores e pelos Conselhos da Organiza��o. Pode, al�m disso, levar a efeito, por sua pr�pria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realiza��o de confer�ncias jur�dicas e especializadas.

Artigo 101

A Comiss�o Jur�dica Interamericana ser� composta de onze juristas nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de tr�s candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um per�odo de quatro anos. A Assembl�ia Geral proceder� � elei��o, de acordo com um regime que leve em conta a renova��o parcial e procure, na medida do poss�vel, uma representa��o geogr�fica eq�itativa. N�o poder� haver na Comiss�o mais de um membro da mesma nacionalidade.

As vagas que ocorrerem por raz�es diferentes da expira��o normal dos mandatos dos membros da Comiss�o ser�o preenchidas pelo Conselho Permanente da Organiza��o, de acordo com os mesmos crit�rios estabelecidos no par�grafo anterior.

Artigo 102

A Comiss�o Jur�dica Interamericana representa o conjunto dos Estados membros da Organiza��o, e tem a mais ampla autonomia t�cnica.

Artigo 103

A Comiss�o Jur�dica Interamericana estabelecer� rela��es de coopera��o com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comiss�es e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulga��o dos assuntos jur�dicos de interesse internacional.

Artigo 104

A Comiss�o Jur�dica Interamericana elaborar� seu estatuto, o qual ser� submetido � aprova��o da Assembl�ia Geral.

A Comiss�o adotar� seu pr�prio regulamento.

Artigo 105

A Comiss�o Jur�dica Interamericana ter� sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poder� realizar reuni�es em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, ap�s consulta ao Estado membro correspondente.

Cap�tulo XV

A COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 106

Haver� uma Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos que ter� por principal fun��o promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria.

Uma conven��o interamericana sobre direitos humanos estabelecer� a estrutura, a compet�ncia e as normas de funcionamento da referida Comiss�o, bem como as dos outros �rg�os encarregados de tal mat�ria.

Cap�tulo XVI

A SECRETARIA-GERAL

Artigo 107

A Secretaria-Geral � o �rg�o central e permanente da Organiza��o dos Estados Americanos. Exercer� as fun��es que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembl�ia Geral, e cumprir� os encargos de que for incumbida pela Assembl�ia Geral, pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores e pelos Conselhos.

Artigo 108

O Secret�rio-Geral da Organiza��o ser� eleito pela Assembl�ia Geral para um per�odo de cinco anos e n�o poder� ser reeleito mais de uma vez, nem poder� suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secret�rio-Geral, o Secret�rio-Geral Adjunto assumir� as fun��es daquele at� que a Assembl�ia Geral proceda � elei��o de novo titular para um per�odo completo.

Artigo 109

O Secret�rio-Geral dirige a Secretaria-Geral, � o representante legal da mesma e, sem preju�zo do estabelecido no artigo 91, al�nea b, responde perante a Assembl�ia Geral pelo cumprimento adequado das atribui��es e fun��es da Secretaria-Geral.

Artigo 110

O Secret�rio-Geral ou seu representante poder� participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuni�es da Organiza��o.

O Secret�rio-Geral poder� levar � aten��o da Assembl�ia Geral ou do Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opini�o, possa afetar a paz e a seguran�a do Continente e o desenvolvimento dos Estados membros.

As atribui��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o exercidas em conformidade com esta Carta.

Artigo 111

De acordo com a a��o e a pol�tica decididas pela Assembl�ia Geral e com as resolu��es pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promover� rela��es econ�micas, sociais, jur�dicas, educacionais, cient�ficas e culturais entre todos os Estados membros da Organiza��o, com especial �nfase na coopera��o da pobreza cr�tica.

Artigo 112

A Secretaria-Geral desempenha tamb�m as seguintes fun��es:

a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocat�ria da Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Confer�ncias Especializadas;

b) Assessorar os outros �rg�os, quando cab�vel, na elabora��o das agendas e regulamentos;

c) Preparar o projeto de or�amento-programa da Organiza��o com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser inclu�das no or�amento-programa e, ap�s consulta com esses Conselhos ou suas Comiss�es Permanentes, submet�-lo � Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia Geral e em seguida � pr�pria Assembl�ia;

d) Proporcionar � Assembl�ia Geral e aos demais �rg�os servi�os de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender �s outras reuni�es da Organiza��o;

e) Custodiar os documentos e arquivos das Confer�ncias Interamericanas, da Assembl�ia Geral, das Reuni�es de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, dos Conselhos e das Confer�ncias Especializadas;

f) Servir de deposit�ria dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratifica��o dos mesmos;

g) Apresentar � Assembl�ia Geral, em cada per�odo ordin�rio de sess�es, um relat�rio anual sobre as atividades e a situa��o financeira da Organiza��o; e

h) Estabelecer rela��es de coopera��o, consoante o que for decidido pela Assembl�ia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 113

Compete ao Secret�rio-Geral:

a) Estabelecer as depend�ncias da Secretaria-Geral que sejam necess�rias para a realiza��o de seus fins; e

b) Determinar o n�mero de funcion�rios e empregados da Secretaria-Geral, nome�-los, regulamentar suas atribui��es e deveres e fixar sua retribui��o.

O Secret�rio-Geral exercer� essas atribui��es de acordo com as normas gerais e as disposi��es or�ament�rias que forem estabelecidas pela Assembl�ia Geral.

Artigo 114

O Secret�rio-Geral Adjunto ser� eleito pela Assembl�ia Geral para um per�odo de cinco anos e n�o poder� ser reeleito mais de uma vez, nem poder� suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secret�rio-Geral Adjunto, o Conselho Permanente eleger� um substituto, o qual exercer� o referido cargo at� que a Assembl�ia Geral proceda � elei��o de novo titular para um per�odo completo.

Artigo 115

O Secret�rio-Geral Adjunto � o Secret�rio do Conselho Permanente. Tem o car�ter de funcion�rio consultivo do Secret�rio-Geral e atuar� como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na aus�ncia tempor�ria ou no impedimento do Secret�rio-Geral, exercer� as fun��es deste.

O Secret�rio-Geral e o Secret�rio-Geral Adjunto dever�o ser de nacionalidades diferentes.

Artigo 116

A Assembl�ia Geral, com o voto de dois ter�os dos Estados membros, pode destituir o Secret�rio-Geral ou o Secret�rio-Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organiza��o.

Artigo 117

O Secret�rio-Geral designar� o Secret�rio Executivo de Desenvolvimento Integral, com a aprova��o do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.

Artigo 118

No cumprimento de seus deveres, o Secret�rio-Geral e o pessoal da Secretaria n�o solicitar�o nem receber�o instru��es de governo algum nem de autoridade alguma estranha � Organiza��o, e abster-se-�o de agir de maneira incompat�vel com sua condi��o de funcion�rios internacionais, respons�veis unicamente perante a Organiza��o.

Artigo 119

Os Estados membros comprometem-se a respeitar o car�ter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secret�rio-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a n�o tentar influir sobre eles no desempenho de suas fun��es.

Artigo 120

Na sele��o do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-�o em conta, em primeiro lugar, a efici�ncia, a compet�ncia e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-� dar import�ncia � necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um crit�rio de representa��o geogr�fica t�o amplo quanto poss�vel.

Artigo 121

A sede da Secretaria-Geral � a cidade de Washington, D.C.

Cap�tulo XVII

AS CONFER�NCIAS ESPECIALIZADAS

Artigo 122

As Confer�ncias Especializadas s�o reuni�es intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos t�cnicos especiais ou a desenvolver aspectos espec�ficos da coopera��o interamericana e s�o realizadas quando o determine a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, por iniciativa pr�pria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.

Artigo 123

A agenda e o regulamento das Confer�ncias Especializadas ser�o elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos � considera��o dos governos dos Estados membros.

Cap�tulo XVIII

ORGANISMOS ESPECIALIZADOS

Artigo 124

Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas fun��es em mat�rias t�cnicas de interesse comum para os Estados americanos.

Artigo 125

A Secretaria-Geral manter� um registro dos organismos que satisfa�am as condi��es estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determina��es da Assembl�ia Geral e � vista de relat�rio do Conselho correspondente.

Artigo 126

Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia t�cnica, mas dever�o levar em conta as recomenda��es da Assembl�ia Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposi��es da Carta.

Artigo 127

Os Organismos Especializados apresentar�o � Assembl�ia Geral relat�rios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus or�amentos e contas anuais.

Artigo 128

As rela��es que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organiza��o ser�o definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o Secret�rio-Geral, com a autoriza��o da Assembl�ia Geral.

Artigo 129

Os Organismos Especializados devem estabelecer rela��es de coopera��o com os organismos mundiais do mesmo car�ter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos internacionais de car�ter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posi��o como parte integrante da Organiza��o dos Estados Americanos, mesmo quando desempenhem fun��es regionais dos organismos internacionais.

Artigo 130

Na localiza��o dos Organismos Especializados, levar-se-�o em conta os interesses de todos os Estados membros e a conveni�ncia de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante crit�rio de distribui��o geogr�fica t�o eq�itativa quanto poss�vel.

Terceira Parte

Cap�tulo XIX

NA��ES UNIDAS

Artigo 131

Nenhuma das estipula��es desta Carta se interpretar� no sentido de prejudicar os direitos e obriga��es dos Estados membros, de acordo com a Carta das Na��es Unidas.

Cap�tulo XX

DISPOSI��ES DIVERSAS

Artigo 132

A assist�ncia �s reuni�es dos �rg�os permanentes da Organiza��o dos Estados Americanos ou �s confer�ncias e reuni�es previstas na Carta, ou realizadas sob os ausp�cios da Organiza��o, obedece ao car�ter multilateral dos referidos �rg�os, confer�ncias e reuni�es e n�o depende das rela��es bilaterais entre o governo de qualquer Estado membro e o governo do pa�s sede.

Artigo 133

A Organiza��o dos Estados Americanos gozar� no territ�rio de cada um de seus membros da capacidade jur�dica, dos privil�gios e das imunidades que forem necess�rios para o exerc�cio das suas fun��es e a realiza��o dos seus prop�sitos.

Artigo 134

Os representantes dos Estados membros nos �rg�os da Organiza��o, o pessoal das suas representa��es, o Secret�rio-Geral e o Secret�rio-Geral Adjunto gozar�o dos privil�gios e imunidades correspondentes a seus cargos e necess�rios para desempenhar com independ�ncia suas fun��es.

Artigo 135

A situa��o jur�dica dos Organismos Especializados e os privil�gios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcion�rios da Secretaria-Geral, ser�o determinados em acordo multilateral. O disposto neste artigo n�o impede que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necess�rios.

Artigo 136

A correspond�ncia da Organiza��o dos Estados Americanos, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circular� isenta de porte pelos correios dos Estados membros.

Artigo 137

A Organiza��o dos Estados Americanos n�o admite restri��o alguma, por motivo de ra�a, credo ou sexo, � capacidade para exercer cargos na Organiza��o e participar de suas atividades.

Artigo 138

Os �rg�os competentes buscar�o, de acordo com as disposi��es desta Carta, maior colabora��o dos pa�ses n�o membros da Organiza��o em mat�ria de coopera��o para o desenvolvimento.

Cap�tulo XXI

RATIFICA��O E VIG�NCIA

Artigo 139

A presente Carta fica aberta � assinatura dos Estados americanos e ser� ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em portugu�s, espanhol, ingl�s e franc�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral, a qual enviar� c�pias autenticadas aos governos, para fins de ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral e esta notificar� os governos signat�rios do dito dep�sito.

Artigo 140

A presente Carta entrar� em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois ter�os dos Estados signat�rios tiverem depositado suas ratifica��es. Quanto aos Estados restantes, entrar� em vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratifica��es.

Artigo 141

A presente Carta ser� registrada na Secretaria das Na��es Unidas por interm�dio da Secretaria-Geral.

Artigo 142

As reformas da presente Carta s� poder�o ser adotadas pela Assembl�ia Geral, convocada para tal fim. As reformas entrar�o em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no artigo 140.

Artigo 143

Esta Carta vigorar� indefinidamente, mas poder� ser denunciada por qualquer dos Estados membros, mediante uma notifica��o escrita � Secretaria-Geral, a qual comunicar� em cada caso a todos os outros Estados as notifica��es de den�ncia que receber. Transcorridos dois anos a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma notifica��o de den�ncia, a presente Carta cessar� seus efeitos em rela��o ao dito Estado denunciante e este ficar� desligado da Organiza��o, depois de ter cumprido as obriga��es oriundas da presente Carta.

Cap�tulo XXII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Artigo 144

O Comit� Interamericano da Alian�a para o Progresso atuar� como comiss�o executiva permanente do Conselho Interamericano Econ�mico e Social enquanto estiver em vigor a Alian�a para o Progresso.

Artigo 145

Enquanto n�o entrar em vigor a conven��o interamericana sobre direitos humanos a que se refere o Cap�tulo XV, a atual Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos velar� pela observ�ncia de tais direitos.

Artigo 146

O Conselho Permanente n�o formular� nenhuma recomenda��o, nem a Assembl�ia Geral tomar� decis�o alguma sobre pedido de admiss�o apresentado por entidade pol�tica cujo territ�rio esteja sujeito, total ou parcialmente e em �poca anterior � data de 18 de dezembro de 1964, fixada pela Primeira Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria, a lit�gio ou reclama��o entre pa�s extracontinental e um ou mais Estados membros da Organiza��o, enquanto n�o se houver posto fim � controv�rsia mediante processo pac�fico. Este artigo permanecer� em vigor at� 10 de dezembro de 1990.

Sobre Nosotros | Mapa del sitio | Cont�ctenos | Inicio DDI | English

� 2014 Secretar�a de Asuntos Jur�dicos, Organizaci�n de los Estados Americanos. Todos los derechos reservados.

 
OSZAR »