Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordin�ria.
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Cartagena das �ndias", assinado em 5 de dezembro de 1985, no D�cimo Quarto per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral,
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no D�cimo Sexto per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral,
e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos "Protocolo de Man�gua", assinado em 10 de junho de 1993, no D�cimo Nono Per�odo Extraordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral.
�NDICE
Pre�mbulo
Primeira Parte
Segunda Parte
Tercera Parte
CARTA DA ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS*
EM NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFER�NCIA INTERNACIONAL AMERICANA,
Convencidos de que a miss�o hist�rica da Am�rica � oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de sua personalidade e � realiza��o de suas justas aspira��es;
Conscientes de que esta miss�o j� inspirou numerosos conv�nios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua m�tua compreens�o e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independ�ncia, na igualdade e no direito;
Seguros de que a democracia representativa � condi��o indispens�vel para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regi�o;
Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhan�a n�o pode ser outro sen�o o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade individual e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem;
Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribui��o ao progresso e � civiliza��o do mundo exigir�, cada vez mais, uma intensa coopera��o continental;
Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou �s Na��es Unidas, cujos princ�pios e prop�sitos reafirmam solenemente;
Convencidos de que a organiza��o jur�dica � uma condi��o necess�ria � seguran�a e � paz, baseadas na ordem moral e na justi�a;
e
De acordo com a Resolu��o IX da Confer�ncia sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do M�xico,
RESOLVERAM
Assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS
PRIMEIRA PARTE
Cap�tulo I
NATUREZA E PROP�SITOS
Artigo 1
Os Estados americanos consagram nesta Carta a
organiza��o internacional que v�m desenvolvendo para conseguir uma ordem
de paz e de justi�a, para promover sua solidariedade, intensificar sua
colabora��o e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua
independ�ncia. Dentro das Na��es Unidas, a Organiza��o dos Estados
Americanos constitui um organismo regional.
A Organiza��o dos Estados Americanos n�o tem mais
faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma
de cujas disposi��es a autoriza a intervir em assuntos da jurisdi��o
interna dos Estados membros.
Artigo 2
Para realizar os princ�pios em que se baseia e para
cumprir com suas obriga��es regionais, de acordo com a Carta das Na��es
Unidas, a Organiza��o dos Estados Americanos estabelece como prop�sitos
essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a seguran�a continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princ�pio da n�o-interven��o;
c) Prevenir as poss�veis causas de dificuldades e
assegurar a solu��o pac�fica das controv�rsias que surjam entre seus
membros;
d) Organizar a a��o solid�ria destes em caso de
agress�o;
e) Procurar a solu��o dos problemas pol�ticos,
jur�dicos e econ�micos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da a��o cooperativa, seu
desenvolvimento econ�mico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza cr�tica, que constitui um
obst�culo ao pleno desenvolvimento democr�tico dos povos do Hemisf�rio;
e
h) Alcan�ar uma efetiva limita��o de armamentos
convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econ�mico-social dos Estados membros.
Cap�tulo II
PRINC�PIOS
Artigo 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes
princ�pios:
a) O direito internacional � a norma de conduta dos
Estados em suas rela��es rec�procas;
b) A ordem internacional � constitu�da essencialmente
pelo respeito � personalidade, soberania e independ�ncia dos Estados e
pelo cumprimento fiel das obriga��es emanadas dos tratados e de outras
fontes do direito internacional;
c) A boa-f� deve reger as rela��es dos Estados entre
si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos
fins a que ela visa requerem a organiza��o pol�tica dos mesmos, com base
no exerc�cio efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem
inger�ncias externas, seu sistema pol�tico, econ�mico e social, bem como
de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de n�o
intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os
Estados americanos cooperar�o amplamente entre si, independentemente da
natureza de seus sistemas pol�ticos, econ�micos e sociais;
f) A elimina��o da pobreza cr�tica � parte essencial
da promo��o e consolida��o da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de
agress�o: a vit�ria n�o d� direitos;
h) A agress�o a um Estado americano constitui uma
agress�o a todos os demais Estados americanos;
i) As controv�rsias de car�ter internacional, que
surgirem entre dois ou mais Estados americanos, dever�o ser resolvidas
por meio de processos pac�ficos;
j) A justi�a e a seguran�a sociais s�o bases de uma
paz duradoura;
k) A coopera��o econ�mica � essencial para o
bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos
fundamentais da pessoa humana, sem fazer distin��o de ra�a,
nacionalidade, credo ou sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no
respeito � personalidade cultural dos pa�ses americanos e exige a sua
estreita colabora��o para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educa��o dos povos deve orientar-se para a
justi�a, a liberdade e a paz.
Cap�tulo III
MEMBROS
Artigo 4
S�o membros da Organiza��o todos os Estados
americanos que ratificarem a presente Carta.
Artigo 5
Na Organiza��o ser� admitida toda nova entidade
pol�tica que nas�a da uni�o de seus Estados membros e que, como tal,
ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade pol�tica na
Organiza��o redundar� para cada um dos Estados que a constituam em perda
da qualidade de membro da Organiza��o.
Artigo 6
Qualquer outro Estado americano independente que
queira ser membro da Organiza��o dever� manifest�-lo mediante nota
dirigida ao Secret�rio-Geral, na qual seja consignado que est� disposto
a assinar e ratificar a Carta da Organiza��o, bem como a aceitar todas
as obriga��es inerentes � condi��o de membro, em especial as referentes
� seguran�a coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e 29.
Artigo 7
A Assembl�ia Geral, ap�s recomenda��o do Conselho
Permanente da Organiza��o, determinar� se � procedente autorizar o
Secret�rio-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a
aceitar o dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o. Tanto a
recomenda��o do Conselho Permanente como a decis�o da Assembl�ia Geral
requerer�o o voto afirmativo de dois ter�os dos Estados membros.
Artigo 8
A condi��o de membro da Organiza��o estar�
restringida aos Estados independentes do Continente que, em 10 de
dezembro de 1985, forem membros das Na��es Unidas e aos territ�rios
n�o-aut�nomos mencionados no documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5
de novembro de 1985, quando alcan�arem a sua independ�ncia.
Artigo 9
Um membro da Organiza��o, cujo governo
democraticamente constitu�do seja deposto pela for�a, poder� ser
suspenso do exerc�cio do direito de participa��o nas sess�es da
Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta, dos Conselhos da Organiza��o e
das Confer�ncias Especializadas, bem como das comiss�es, grupos de
trabalho e demais �rg�os que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspens�o somente ser� exercida
quando tenham sido infrut�feras as gest�es diplom�ticas que a
Organiza��o houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da
democracia representativa no Estado membro afetado;
b) A decis�o sobre a suspens�o dever� ser adotada em
um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral, pelo voto
afirmativo de dois ter�os dos Estados membros;
c) A suspens�o entrar� em vigor imediatamente ap�s
sua aprova��o pela Assembl�ia Geral;
d) N�o obstante a medida de suspens�o, a Organiza��o
procurar� empreender novas gest�es diplom�ticas destinadas a coadjuvar o
restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspens�o dever�
continuar observando o cumprimento de suas obriga��es com a Organiza��o;
f) A Assembl�ia Geral poder� levantar a suspens�o
mediante decis�o adotada com a aprova��o de dois ter�os dos Estados
membros; e
g) As atribui��es a que se refere este artigo se
exercer�o de conformidade com a presente Carta.
Cap�tulo IV
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Artigo 10
Os Estados s�o juridicamente iguais, desfrutam de
iguais direitos e de igual capacidade para exerc�-los, e t�m deveres
iguais. Os direitos de cada um n�o dependem do poder de que disp�em para
assegurar o seu exerc�cio, mas sim do simples fato da sua exist�ncia
como personalidade jur�dica internacional.
Artigo 11
Todo Estado americano tem o dever de respeitar os
direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
Artigo 12
Os direitos fundamentais dos Estados n�o podem ser
restringidos de maneira alguma.
Artigo 13
A exist�ncia pol�tica do Estado � independente do seu
reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o
Estado tem o direito de defender a sua integridade e independ�ncia, de
promover a sua conserva��o e prosperidade, e, por conseguinte, de se
organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de
administrar os seus servi�os e de determinar a jurisdi��o e a
compet�ncia dos seus tribunais. O exerc�cio desses direitos n�o tem
outros limites sen�o o do exerc�cio dos direitos de outros Estados,
conforme o direito internacional.
Artigo 14
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga
aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres
que, para um e outro, determina o direito internacional.
Artigo 15
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver
a sua exist�ncia n�o o autoriza a praticar atos injustos contra outro
Estado.
Artigo 16
A jurisdi��o dos Estados nos limites do territ�rio
nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam
nacionais ou estrangeiros.
Artigo 17
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e
espontaneamente, a sua vida cultural, pol�tica e econ�mica. No seu livre
desenvolvimento, o Estado respeitar� os direitos da pessoa humana e os
princ�pios da moral universal.
Artigo 18
O respeito e a observ�ncia fiel dos tratados
constituem norma para o desenvolvimento das rela��es pac�ficas entre os
Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser p�blicos.
Artigo 19
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de
intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos
internos ou externos de qualquer outro. Este princ�pio exclui n�o
somente a for�a armada, mas tamb�m qualquer outra forma de interfer�ncia
ou de tend�ncia atentat�ria � personalidade do Estado e dos elementos
pol�ticos, econ�micos e culturais que o constituem.
Artigo 20
Nenhum Estado poder� aplicar ou estimular medidas
coercivas de car�ter econ�mico e pol�tico, para for�ar a vontade
soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 21
O territ�rio de um Estado � inviol�vel; n�o pode ser
objeto de ocupa��o militar, nem de outras medidas de for�a tomadas por
outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo,
embora de maneira tempor�ria. N�o se reconhecer�o as aquisi��es
territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela for�a ou por
qualquer outro meio de coa��o.
Artigo 22
Os Estados americanos se comprometem, em suas
rela��es internacionais, a n�o recorrer ao uso da for�a, salvo em caso
de leg�tima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em
cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo 23
As medidas adotadas para a manuten��o da paz e da
seguran�a, de acordo com os tratados vigentes, n�o constituem viola��o
aos princ�pios enunciados nos artigos 19 e 21.
Cap�tulo V
SOLU��O PAC�FICA DE CONTROV�RSIAS
Artigo 24
As controv�rsias internacionais entre os Estados
membros devem ser submetidas aos processos de solu��o pac�fica indicados
nesta Carta.
Esta disposi��o n�o ser� interpretada no sentido de
prejudicar os direitos e obriga��es dos Estados membros, de acordo com
os artigos 34 e 35 da Carta das Na��es Unidas.
Artigo 25
S�o processos pac�ficos: a negocia��o direta, os bons
of�cios, a media��o, a investiga��o e concilia��o, o processo judicial,
a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer
momento, pelas partes.
Artigo 26
Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir
uma controv�rsia que, na opini�o de um deles, n�o possa ser resolvida
pelos meios diplom�ticos comuns, as partes dever�o convir em qualquer
outro processo pac�fico que lhes permita chegar a uma solu��o.
Artigo 27
Um tratado especial estabelecer� os meios adequados
para solu��o das controv�rsias e determinar� os processos pertinentes a
cada um dos meios pac�ficos, de forma a n�o permitir que controv�rsia
alguma entre os Estados americanos possa ficar sem solu��o definitiva,
dentro de um prazo razo�vel.
Cap�tulo VI
SEGURAN�A COLETIVA
Artigo 28
Toda agress�o de um Estado contra a integridade ou a
inviolabilidade do territ�rio, ou contra a soberania, ou a independ�ncia
pol�tica de um Estado americano, ser� considerada como um ato de
agress�o contra todos os demais Estados americanos.
Artigo 29
Se a inviolabilidade, ou a integridade do territ�rio,
ou a soberania, ou a independ�ncia pol�tica de qualquer Estado americano
forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agress�o que n�o seja
ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito
entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou
situa��o que possa p�r em perigo a paz da Am�rica, os Estados
americanos, em obedi�ncia aos princ�pios de solidariedade continental,
ou de leg�tima defesa coletiva, aplicar�o as medidas e processos
estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a mat�ria.
Cap�tulo VII
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 30
Os Estados membros, inspirados nos princ�pios de
solidariedade e coopera��o interamericanas, comprometem-se a unir seus
esfor�os no sentido de que impere a justi�a social internacional em suas
rela��es e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral,
condi��es indispens�veis para a paz e a seguran�a. O desenvolvimento
integral abrange os campos econ�mico, social, educacional, cultural,
cient�fico e tecnol�gico, nos quais devem ser atingidas as metas que
cada pa�s definir para alcan��-lo.
Artigo 31
A coopera��o interamericana para o desenvolvimento
integral � responsabilidade comum e solid�ria dos Estados membros, no
contexto dos princ�pios democr�ticos e das institui��es do Sistema
Interamericano. Ela deve compreender os campos econ�mico, social,
educacional, cultural, cient�fico e tecnol�gico, apoiar a consecu��o dos
objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que
cada pa�s fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vincula��es nem
condi��es de car�ter pol�tico.
Artigo 32
A coopera��o interamericana para o desenvolvimento
integral deve ser cont�nua e encaminhar-se, de prefer�ncia, por meio de
organismos multilaterais, sem preju�zo da coopera��o bilateral acordada
entre os Estados membros.
Os Estados membros contribuir�o para a coopera��o
interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus
recursos e possibilidades e em conformidade com suas leis.
Artigo 33
O desenvolvimento � responsabilidade primordial de
cada pa�s e deve constituir um processo integral e continuado para a
cria��o de uma ordem econ�mica e social justa que permita a plena
realiza��o da pessoa humana e para isso contribua.
Artigo 34
Os Estados membros conv�m em que a igualdade de
oportunidades, a elimina��o da pobreza cr�tica e a distribui��o
eq�itativa da riqueza e da renda, bem como a plena participa��o de seus
povos nas decis�es relativas a seu pr�prio desenvolvimento, s�o, entre
outros, objetivos b�sicos do desenvolvimento integral. Para alcan��-los
conv�m, da mesma forma, em dedicar seus maiores esfor�os � consecu��o
das seguintes metas b�sicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto
nacional per capita;
b) Distribui��o eq�itativa da renda nacional;
c) Sistemas tribut�rios adequados e eq�itativos;
d) Moderniza��o da vida rural e reformas que conduzam
a regimes eq�itativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade
agr�cola, expans�o do uso da terra, diversifica��o da produ��o e
melhores sistemas para a industrializa��o e comercializa��o de produtos
agr�colas, e fortalecimento e amplia��o dos meios para alcan�ar esses
fins;
e) Industrializa��o acelerada e diversificada,
especialmente de bens de capital e intermedi�rios;
f) Estabilidade do n�vel dos pre�os internos, em
harmonia com o desenvolvimento econ�mico sustentado e com a consecu��o
da justi�a social;
g) Sal�rios justos, oportunidades de emprego e
condi��es de trabalho aceit�veis para todos;
h) R�pida erradica��o do analfabetismo e amplia��o,
para todos, das oportunidades no campo da educa��o;
i) Defesa do potencial humano mediante extens�o e
aplica��o dos modernos conhecimentos da ci�ncia m�dica;
j) Alimenta��o adequada, especialmente por meio da
acelera��o dos esfor�os nacionais no sentido de aumentar a produ��o e
disponibilidade de alimentos;
k) Habita��o adequada para todos os setores da
popula��o;
l) Condi��es urbanas que proporcionem oportunidades
de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promo��o da iniciativa e dos investimentos
privados em harmonia com a a��o do setor p�blico; e
n) Expans�o e diversifica��o das exporta��es.
Artigo 35
Os Estados membros devem abster-se de exercer
pol�ticas e praticar a��es ou tomar medidas que tenham s�rios efeitos
adversos sobre o desenvolvimento de outros Estados membros.
Artigo 36
As empresas transnacionais e o investimento privado
estrangeiro est�o sujeitos � legisla��o e � jurisdi��o dos tribunais
nacionais competentes dos pa�ses receptores, bem como aos tratados e
conv�nios internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se
� pol�tica de desenvolvimento dos pa�ses receptores.
Artigo 37
Os Estados membros conv�m em buscar, coletivamente,
solu��o para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se
quando o desenvolvimento ou estabilidade econ�micos de qualquer Estado
membro se virem seriamente afetados por situa��es que n�o puderem ser
solucionadas pelo esfor�o desse Estado.
Artigo 38
Os Estados membros difundir�o entre si os benef�cios
da ci�ncia e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados
vigentes e as leis nacionais, o interc�mbio e o aproveitamento dos
conhecimentos cient�ficos e t�cnicos.
Artigo 39
Os Estados membros, reconhecendo a estrita
interdepend�ncia que h� entre o com�rcio exterior e o desenvolvimento
econ�mico e social, devem envidar esfor�os, individuais e coletivos, a
fim de conseguir:
a) Condi��es favor�veis de acesso aos mercados
mundiais para os produtos dos pa�ses em desenvolvimento da regi�o,
especialmente por meio da redu��o ou aboli��o, por parte dos pa�ses
importadores, das barreiras alfandeg�rias e n�o alfandeg�rias que afetam
as exporta��es dos Estados membros da Organiza��o, salvo quando tais
barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econ�mica,
acelerar o desenvolvimento dos Estados membros menos desenvolvidos e
intensificar seu processo de integra��o econ�mica, ou quando se
relacionarem com a seguran�a nacional ou com as necessidades do
equil�brio econ�mico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econ�mico e
social, mediante:
i. Melhores condi��es para o com�rcio de produtos
b�sicos por meio de conv�nios internacionais, quando forem adequados; de
processos ordenados de comercializa��o que evitem a perturba��o dos
mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expans�o de
mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos
adequados e seguros para os consumidores, e pre�os est�veis que sejam ao
mesmo tempo recompensadores para os produtores e eq�itativos para os
consumidores;
ii. Melhor coopera��o internacional no setor
financeiro e ado��o de outros meios para atenuar os efeitos adversos das
acentuadas flutua��es das receitas de exporta��o que experimentem os
pa�ses exportadores de produtos b�sicos;
iii. Diversifica��o das exporta��es e amplia��o das
oportunidades de exporta��o dos produtos manufaturados e
semimanufaturados de pa�ses em desenvolvimento; e
iv. Condi��es favor�veis ao aumento das receitas
reais provenientes das exporta��es dos Estados membros, especialmente
dos pa�ses em desenvolvimento da regi�o, e ao aumento de sua
participa��o no com�rcio internacional.
Artigo 40
Os Estados membros reafirmam o princ�pio de que os
pa�ses de maior desenvolvimento econ�mico, que em acordos internacionais
de com�rcio fa�am concess�es em benef�cio dos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico no tocante � redu��o e aboli��o de tarifas ou
outras barreiras ao com�rcio exterior, n�o devem solicitar a estes
pa�ses concess�es rec�procas que sejam incompat�veis com seu
desenvolvimento econ�mico e com suas necessidades financeiras e
comerciais.
Artigo 41
Os Estados membros, com o objetivo de acelerar o
desenvolvimento econ�mico, a integra��o regional, a expans�o e a
melhoria das condi��es do seu com�rcio, promover�o a moderniza��o e a
coordena��o dos transportes e comunica��es nos pa�ses em desenvolvimento
e entre os Estados membros.
Artigo 42
Os Estados membros reconhecem que a integra��o dos
pa�ses em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do
Sistema Interamericano e, portanto, orientar�o seus esfor�os e tomar�o
as medidas necess�rias no sentido de acelerar o processo de integra��o
com vistas � consecu��o, no mais breve prazo, de um mercado comum
latino-americano.
Artigo 43
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integra��o
em todos os seus aspectos, os Estados membros comprometem-se a dar
adequada prioridade � elabora��o e execu��o de projetos multinacionais e
a seu financiamento, bem como a estimular as institui��es econ�micas e
financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais
amplo apoio �s institui��es e aos programas de integra��o regional.
Artigo 44
Os Estados membros conv�m em que a coopera��o t�cnica
e financeira, tendente a estimular os processos de integra��o econ�mica
regional, deve basear-se no princ�pio do desenvolvimento harm�nico,
equilibrado e eficiente, dispensando especial aten��o aos pa�ses de
menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo
que os habilite a promover, com seus pr�prios esfor�os, o melhor
desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas de
produ��o e a diversifica��o de suas exporta��es.
Artigo 45
Os Estados membros, convencidos de que o Homem
somente pode alcan�ar a plena realiza��o de suas aspira��es dentro de
uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econ�mico e de
verdadeira paz, conv�m em envidar os seus maiores esfor�os na aplica��o
dos seguintes princ�pios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distin��o de ra�a,
sexo, nacionalidade, credo ou condi��o social, t�m direito ao bem-estar
material e a seu desenvolvimento espiritual em condi��es de liberdade,
dignidade, igualdade de oportunidades e seguran�a econ�mica;
b) O trabalho � um direito e um dever social; confere
dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condi��es que,
compreendendo um regime de sal�rios justos, assegurem a vida, a sa�de e
um n�vel econ�mico digno ao trabalhador e sua fam�lia, tanto durante os
anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunst�ncia o
prive da possibilidade de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais
como urbanos, t�m o direito de se associarem livremente para a defesa e
promo��o de seus interesses, inclusive o direito de negocia��o coletiva
e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da
personalidade jur�dica das associa��es e a prote��o de sua liberdade e
independ�ncia, tudo de acordo com a respectiva legisla��o;
d) Sistemas e processos justos e eficientes de
consulta e colabora��o entre os setores da produ��o, levada em conta a
prote��o dos interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de administra��o
p�blica, banc�rio e de cr�dito, de empresa, e de distribui��o e vendas,
de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam �s necessidades e
interesses da comunidade;
f) A incorpora��o e crescente participa��o dos
setores marginais da popula��o, tanto das zonas rurais como dos centros
urbanos, na vida econ�mica, social, c�vica, cultural e pol�tica da
na��o, a fim de conseguir a plena integra��o da comunidade nacional, o
aceleramento do processo de mobilidade social e a consolida��o do regime
democr�tico. O est�mulo a todo esfor�o de promo��o e coopera��o
populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da
comunidade;
g) O reconhecimento da import�ncia da contribui��o
das organiza��es tais como os sindicatos, as cooperativas e as
associa��es culturais, profissionais, de neg�cios, vicinais e comunais
para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma pol�tica eficiente de
previd�ncia social; e
i) Disposi��es adequadas a fim de que todas as
pessoas tenham a devida assist�ncia legal para fazer valer seus
direitos.
Artigo 46
Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o
processo de integra��o regional latino-americana, � necess�rio
harmonizar a legisla��o social dos pa�ses em desenvolvimento,
especialmente no setor trabalhista e no da previd�ncia social, a fim de
que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e conv�m
em envidar os maiores esfor�os com o objetivo de alcan�ar essa
finalidade.
Artigo 47
Os Estados membros dar�o primordial import�ncia,
dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao est�mulo da educa��o, da
ci�ncia, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do
melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia,
da justi�a social e do progresso.
Artigo 48
Os Estados membros cooperar�o entre si, a fim de
atender �s suas necessidades no tocante � educa��o, promover a pesquisa
cient�fica e impulsionar o progresso tecnol�gico para seu
desenvolvimento integral. Considerar-se-�o individual e solidariamente
comprometidos a preservar e enriquecer o patrim�nio cultural dos povos
americanos.
Artigo 49
Os Estados membros empreender�o os maiores esfor�os
para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exerc�cio
efetivo do direito � educa��o, observados os seguintes princ�pios:
a) O ensino prim�rio, obrigat�rio para a popula��o em
idade escolar, ser� estendido tamb�m a todas as outras pessoas a quem
possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, ser� gratuito;
b) O ensino m�dio dever� ser estendido
progressivamente, com crit�rio de promo��o social, � maior parte
poss�vel da popula��o. Ser� diversificado de maneira que, sem preju�zo
da forma��o geral dos educandos, atenda �s necessidades do
desenvolvimento de cada pa�s; e
c) A educa��o de grau superior ser� acess�vel a
todos, desde que, a fim de manter seu alto n�vel, se cumpram as normas
regulamentares ou acad�micas respectivas.
Artigo 50
Os Estados membros dispensar�o especial aten��o �
erradica��o do analfabetismo, fortalecer�o os sistemas de educa��o de
adultos e de habilita��o para o trabalho, assegurar�o a toda a popula��o
o gozo dos bens da cultura e promover�o o emprego de todos os meios de
divulga��o para o cumprimento de tais prop�sitos.
Artigo 51
Os Estados membros promover�o a ci�ncia e a
tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento
tecnol�gico e de programas de difus�o e divulga��o, estimular�o as
atividades no campo da tecnologia, com o prop�sito de adequ�-la �s
necessidades do seu desenvolvimento integral; concertar�o de maneira
eficaz sua coopera��o nessas mat�rias; e ampliar�o substancialmente o
interc�mbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis
nacionais e os tratados vigentes.
Artigo 52
Os Estados membros, dentro do respeito devido �
personalidade de cada um deles, conv�m em promover o interc�mbio
cultural como meio eficaz para consolidar a compreens�o interamericana e
reconhecem que os programas de integra��o regional devem ser
fortalecidos mediante estreita vincula��o nos setores da educa��o, da
ci�ncia e da cultura.
Segunda Parte
Cap�tulo VIII
DOS �RG�OS
Artigo 53
A Organiza��o dos Estados Americanos realiza os seus
fins por interm�dio:
a) Da Assembl�ia Geral;
b) Da Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es
Exteriores;
c) Dos Conselhos;
d) Da Comiss�o Jur�dica Interamericana;
e) Da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos;
f) Da Secretaria-Geral;
g) Das Confer�ncias Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poder�o ser criados, al�m dos previstos na Carta e de
acordo com suas disposi��es, os �rg�os subsidi�rios, organismos e outras
entidades que forem julgados necess�rios.
Cap�tulo IX
A ASSEMBL�IA GERAL
Artigo 54
A Assembl�ia Geral � o �rg�o supremo da Organiza��o
dos Estados Americanos. Tem por principais atribui��es, al�m das outras
que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a a��o e a pol�tica gerais da Organiza��o,
determinar a estrutura e fun��es de seus �rg�os e considerar qualquer
assunto relativo � conviv�ncia dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordena��o das
atividades dos �rg�os, organismos e entidades da Organiza��o entre si e
de tais atividades com as das outras institui��es do Sistema
Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a coopera��o com as Na��es
Unidas e seus organismos especializados;
d) Promover a colabora��o, especialmente nos setores
econ�mico, social e cultural, com outras organiza��es internacionais
cujos objetivos sejam an�logos aos da Organiza��o dos Estados
Americanos;
e) Aprovar o or�amento-programa da Organiza��o e
fixar as quotas dos Estados membros;
f) Considerar os relat�rios da Reuni�o de Consulta
dos Ministros das Rela��es Exteriores e as observa��es e recomenda��es
que, a respeito dos relat�rios que deverem ser apresentados pelos demais
�rg�os e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente,
conforme o disposto na al�nea f, do artigo 91, bem como os
relat�rios de qualquer �rg�o que a pr�pria Assembl�ia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o
funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois
ter�os, sua agenda.
A Assembl�ia Geral exercer� suas atribui��es de
acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 55
A Assembl�ia Geral estabelece as bases para a fixa��o
da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manuten��o
da Organiza��o, levando em conta a capacidade de pagamento dos
respectivos pa�ses e a determina��o dos mesmos de contribuir de forma
eq�itativa. Para que possam ser tomadas decis�es sobre assuntos
or�ament�rios, � necess�ria a aprova��o de dois ter�os dos Estados
membros.
Artigo 56
Todos os Estados membros t�m direito a fazer-se
representar na Assembl�ia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 57
A Assembl�ia Geral reunir-se-� anualmente na �poca
que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princ�pio
do rod�zio. Em cada per�odo ordin�rio de sess�es ser�o determinadas, de
acordo com o regulamento, a data e a sede do per�odo ordin�rio seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assembl�ia Geral n�o se
puder reunir na sede escolhida, reunir-se-� na Secretaria-Geral, sem
preju�zo de que, se algum dos Estados membros oferecer oportunamente
sede em seu territ�rio, possa o Conselho Permanente da Organiza��o
acordar que a Assembl�ia Geral se re�na nessa sede.
Artigo 58
Em circunst�ncias especiais e com a aprova��o de dois
ter�os dos Estados membros, o Conselho Permanente convocar� um per�odo
extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral.
Artigo 59
As decis�es da Assembl�ia Geral ser�o adotadas pelo
voto da maioria absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que �
exigido o voto de dois ter�os, de acordo com o disposto na Carta, ou
naqueles que determinar a Assembl�ia Geral, pelos processos
regulamentares.
Artigo 60
Haver� uma Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia Geral,
composta de representantes de todos os Estados membros, a qual
desempenhar� as seguintes fun��es:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada per�odo de
sess�es da Assembl�ia Geral;
b) Examinar o projeto de or�amento-programa e o de
resolu��o sobre quotas e apresentar � Assembl�ia Geral um relat�rio
sobre os mesmos, com as recomenda��es que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribu�das pela Assembl�ia
Geral.
O projeto de agenda e o relat�rio ser�o oportunamente
encaminhados aos governos dos Estados membros.
Cap�tulo X
A REUNI�O DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELA��ES EXTERIORES
Artigo 61
A Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es
Exteriores dever� ser convocada a fim de considerar problemas de
natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para
servir de �rg�o de Consulta.
Artigo 62
Qualquer Estado membro pode solicitar a convoca��o de
uma Reuni�o de Consulta. A solicita��o deve ser dirigida ao Conselho
Permanente da Organiza��o, o qual decidir�, por maioria absoluta de
votos, se � oportuna a reuni�o.
Artigo 63
A agenda e o regulamento da Reuni�o de Consulta ser�o
preparados pelo Conselho Permanente da Organiza��o e submetidos �
considera��o dos Estados membros.
Artigo 64
Se, em caso excepcional, o Ministro das Rela��es
Exteriores de qualquer pa�s n�o puder assistir � reuni�o, far-se-�
representar por um delegado especial.
Artigo 65
Em caso de ataque armado ao territ�rio de um Estado
americano ou dentro da zona de seguran�a demarcada pelo tratado em
vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunir� o Conselho, sem
demora, a fim de determinar a convoca��o da Reuni�o de Consulta, sem
preju�zo do disposto no Tratado Interamericano de Assist�ncia Rec�proca
no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.
Artigo 66
Fica estabelecida uma Comiss�o Consultiva de Defesa
para aconselhar o �rg�o de Consulta a respeito dos problemas de
colabora��o militar, que possam surgir da aplica��o dos tratados
especiais existentes sobre mat�ria de seguran�a coletiva.
Artigo 67
A Comiss�o Consultiva de Defesa ser� integrada pelas
mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem
da Reuni�o de Consulta. Excepcionalmente, os governos poder�o designar
substitutos. Cada Estado ter� direito a um voto.
Artigo 68
A Comiss�o Consultiva de Defesa ser� convocada nos
mesmos termos que o �rg�o de Consulta, quando este tenha que tratar de
assuntos relacionados com a defesa contra agress�o.
Artigo 69
Quando a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de Consulta ou
os governos lhe cometerem, por maioria de dois ter�os dos Estados
membros, estudos t�cnicos ou relat�rios sobre temas espec�ficos, a
Comiss�o tamb�m se reunir� para esse fim.
Cap�tulo XI
OS CONSELHOS DA ORGANIZA��O
Disposi��es comuns
Artigo 70
O Conselho Permanente da Organiza��o e o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da
Assembl�ia Geral e t�m a compet�ncia conferida a cada um deles pela
Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as fun��es que
lhes forem confiadas pela Assembl�ia Geral e pela Reuni�o de Consulta
dos Ministros das Rela��es Exteriores.
Artigo 71
Todos os Estados membros t�m direito a fazer-se
representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 72
Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos
interamericanos, os Conselhos poder�o fazer recomenda��es no �mbito de
suas atribui��es.
Artigo 73
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva
compet�ncia, poder�o apresentar estudos e propostas � Assembl�ia Geral e
submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposi��es com
refer�ncia � realiza��o de confer�ncias especializadas e � cria��o,
modifica��o ou extin��o de organismos especializados e outras entidades
interamericanas, bem como sobre a coordena��o de suas atividades. Os
Conselhos poder�o tamb�m apresentar estudos, propostas e projetos de
instrumentos internacionais �s Confer�ncias Especializadas.
Artigo 74
Cada Conselho, em casos urgentes, poder� convocar, em
mat�ria de sua compet�ncia, Confer�ncias Especializadas, mediante
consulta pr�via com os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo
previsto no artigo 122.
Artigo 75
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com
a coopera��o da Secretaria Geral, prestar�o aos governos os servi�os
especializados que estes solicitarem.
Artigo 76
Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro,
bem como dos �rg�os subsidi�rios e dos organismos a eles subordinados, a
presta��o, nas suas respectivas esferas de compet�ncia, de informa��es e
assessoramento. Poder�, tamb�m, cada um deles, solicitar os mesmos
servi�os �s demais entidades do Sistema Interamericano.
Artigo 77
Com a pr�via aprova��o da Assembl�ia Geral, os
Conselhos poder�o criar os �rg�os subsidi�rios e os organismos que
julgarem convenientes para o melhor exerc�cio de suas fun��es. Se a
Assembl�ia Geral n�o estiver reunida, os referidos �rg�os e organismos
poder�o ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na
composi��o dessas entidades os Conselhos observar�o, na medida do
poss�vel, os princ�pios do rod�zio e da representa��o geogr�fica
eq�itativa.
Artigo 78
Os Conselhos poder�o realizar reuni�es no territ�rio
de qualquer Estado membro, quando o julgarem conveniente e com
aquiesc�ncia pr�via do respectivo governo.
Artigo 79
Cada Conselho elaborar� seu estatuto, submet�-lo-� �
aprova��o da Assembl�ia Geral e aprovar� seu regulamento e os de seus
�rg�os subsidi�rios, organismos e comiss�es.
Cap�tulo XII
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZA��O
Artigo 80
O Conselho Permanente da Organiza��o comp�e-se de um
representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo
respectivo governo, com a categoria de embaixador. Cada governo poder�
acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores
que julgar conveniente.
Artigo 81
A Presid�ncia do Conselho Permanente ser� exercida
sucessivamente pelos representantes, na ordem alfab�tica dos nomes em
espanhol de seus respectivos pa�ses, e a Vice-Presid�ncia, de modo
id�ntico, seguida a ordem alfab�tica inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercer�o suas
fun��es por um per�odo n�o superior a seis meses, que ser� determinado
pelo estatuto.
Artigo 82
O Conselho Permanente tomar� conhecimento, dentro dos
limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer
assunto de que o encarreguem a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de Consulta
dos Ministros das Rela��es Exteriores.
Artigo 83
O Conselho Permanente agir� provisoriamente como
�rg�o de Consulta, conforme o estabelecido no tratado especial sobre a
mat�ria.
Artigo 84
O Conselho Permanente velar� pela manuten��o das
rela��es de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo,
ajud�-los-� de maneira efetiva na solu��o pac�fica de suas
controv�rsias, de acordo com as disposi��es que se seguem.
Artigo 85
De acordo com as disposi��es da Carta, qualquer parte
numa controv�rsia, no tocante � qual n�o esteja em tramita��o qualquer
dos processos pac�ficos previstos na Carta, poder� recorrer ao Conselho
Permanente, para obter seus bons of�cios. O Conselho, de acordo com o
disposto no artigo anterior, assistir� as partes e recomendar� os
processos que considerar adequados para a solu��o pac�fica da
controv�rsia.
Artigo 86
O Conselho Permanente, no exerc�cio de suas fun��es,
com a anu�ncia das partes na controv�rsia, poder� estabelecer comissoes
ad hoc.
As comiss�es ad hoc ter�o a composi��o e o mandato
que em cada caso decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das
partes na controv�rsia.
Artigo 87
O Conselho Permanente poder� tamb�m, pelo meio que
considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a
controv�rsia, inclusive no territ�rio de qualquer das partes, ap�s
consentimento do respectivo governo.
Artigo 88
Se o processo de solu��o pac�fica de controv�rsias
recomendado pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva
comissoes ad hoc nos termos de seu mandato, n�o for aceito por uma das
partes, ou qualquer destas declarar que o processo n�o resolveu a
controv�rsia, o Conselho Permanente informar� a Assembl�ia Geral, sem
preju�zo de que leve a cabo gest�es para o entendimento entre as partes
ou para o reatamento das rela��es entre elas.
Artigo 89
O Conselho Permanente, no exerc�cio de tais fun��es,
tomar� suas decis�es pelo voto afirmativo de dois ter�os dos seus
membros, exclu�das as partes, salvo as decis�es que o regulamento
autorize a aprovar por maioria simples.
Artigo 90
No desempenho das fun��es relativas � solu��o
pac�fica de controv�rsias, o Conselho Permanente e a comiss�o ad hoc
respectiva dever�o observar as disposi��es da Carta e os princ�pios e
normas do direito internacional, bem como levar em conta a exist�ncia
dos tratados vigentes entre as partes.
Artigo 91
Compete tamb�m ao Conselho Permanente:
a) Executar as decis�es da Assembl�ia Geral ou da
Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, cujo
cumprimento n�o haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observ�ncia das normas que regulam o
funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembl�ia Geral n�o
estiver reunida, adotar as disposi��es de natureza regulamentar que
habilitem a Secretaria-Geral para o cumprimento de suas fun��es
administrativas;
c) Atuar como Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia
Geral nas condi��es estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a n�o ser que
a Assembl�ia Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a
coopera��o dos �rg�os pertinentes da Organiza��o, projetos de acordo
destinados a promover e facilitar a colabora��o entre a Organiza��o dos
Estados Americanos e as Na��es Unidas, ou entre a Organiza��o e outros
organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses
projetos ser�o submetidos � aprova��o da Assembl�ia Geral;
e) Formular recomenda��es � Assembl�ia Geral sobre o
funcionamento da Organiza��o e sobre a coordena��o dos seus �rg�os
subsidi�rios, organismos e comiss�es;
f) Considerar os relat�rios do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comiss�o Jur�dica
Interamericana, da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, da
Secretaria-Geral, dos organismos e confer�ncias especializados e dos
demais �rg�os e entidades, e apresentar � Assembl�ia Geral as
observa��es e recomenda��es que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais fun��es que lhe atribui a Carta.
Artigo 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral ter�o a
mesma sede.
Cap�tulo XIII
O CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 93
O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral
comp�e-se de um representante titular, no n�vel ministerial ou seu
eq�ivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo
respectivo governo.
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral poder� criar os org�os subsidi�rios e os
organismos que julgar suficiente para o melhor exerc�cio de suas
fun��es.
Artigo 94
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
tem como finalidade promover a coopera��o entre os Estados americanos,
com o prop�sito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular,
de contribuir para a elimina��o da pobreza cr�tica, segundo as normas da
Carta, principalmente as consignadas no Cap�tulo VII no que se refere
aos campos econ�mico, social, educacional, cultural, e cient�fico e
tecnol�gico.
Artigo 95
Para realizar os diversos objetivos, particularmente
na �rea espec�fica da coopera��o t�cnica, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dever�:
a) Formular e recomendar � Assembl�ia Geral o plano
estrat�gico que articule as pol�ticas, os programas e as medidas de a��o
em mat�ria de coopera��o para o desenvolvimento integral, no marco da
pol�tica geral e das prioridades definidas pela Assembl�ia Geral;
b) Formular diretrizes para a elabora��o do or�amento
programa de coopera��o t�cnica, bem como para as demais atividades do
Conselho;
c) Promover, coordenar e encomendar a execu��o de
programas e projetos de desenvolvimento aos �rg�os subsidi�rios e
organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos
Estados membros, em �reas tais como:
1) Desenvolvimento econ�mico e social, inclusive o
com�rcio, o turismo, a integra��o e o meio ambiente;
2) Melhoramento e extens�o da educa��o a todos os
n�veis, e a promo��o da pesquisa ciet�fica e tecnol�gica, por meio da
coopera��o t�cnica, bem como do apoio �s atividades da �rea cultural; e
3) Fortalecimento da consci�ncia c�vica dos povos
americanos, como um dos fundamentos da pr�tica efetiva da democracia e a
do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contar� com mecanismos de participa��o
setorial e com apoio dos �rg�os subsidi�rios e organismos previstos na
Carta e outros dispositivos da Assembl�ia Geral;
d) Estabelecer rela��es de coopera��o com os �rg�os
correspondentes das Na��es Unidas e outras entidades nacionais e
internacionais, especialmente no que diz repeito a coordena��o dos
programas interamericanos de assist�ncia t�cnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de coopera��o
para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na
implementa��o das pol�ticas, programas e projetos, em termos de seu
impacto, efic�cia, efici�ncia, aplica��o de recursos e da qualidade,
entre outros, dos servi�os de coopera��o t�cnica prestados e informar �
Assembl�ia Geral.
Artigo 96
O Conselho Interamericano Interamericano de
Desenvovimento Integral realizar�, no m�nimo, uma reuni�o por ano, no
n�vel ministerial ou seu equivalente, e poder� convocar a realiza��o de
reuni�es no mesmo n�vel para os temas especializados ou setoriais que
julgar pertinentes, em �reas de sua compet�ncia. Al�m disso,
reunir-se-�, quando for convocado pela Assembl�ia Geral, pela Reuni�o de
Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, por iniciativa pr�pria,
ou para os casos previstos no artigo 37 da Carta.
Artigo 97
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
ter� as comiss�es especializadas n�o-pernanentes que decidir estabelecer
e que forem necess�rias para o melhor desempenho de suas fun��es. Estas
Comiss�es funcionar�o e ser�o constitu�das segundo o disposto no
Estatuto do mesmo Conselho.
Artigo 98
A execu��o e, conforme o caso, a coordena��o dos
projetos aprovados ser� confiada � Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Integral, que informar� o Conselho sobre o resultado da
execu��o.
Cap�tulo XIV
A COMISS�O JUR�DICA INTERAMERICANA
Artigo 99
A Comiss�o Jur�dica Interamericana tem por finalidade
servir de corpo consultivo da Organiza��o em assuntos jur�dicos;
promover o desenvolvimento progressivo e a codifica��o do direito
internacional; e estudar os problemas jur�dicos referentes � integra��o
dos pa�ses em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de
uniformizar suas legisla��es no que parecer conveniente.
Artigo 100
A Comiss�o Jur�dica Interamericana empreender� os
estudos e trabalhos preparat�rios de que for encarregada pela Assembl�ia
Geral, pela Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores e
pelos Conselhos da Organiza��o. Pode, al�m disso, levar a efeito, por
sua pr�pria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a
realiza��o de confer�ncias jur�dicas e especializadas.
Artigo 101
A Comiss�o Jur�dica Interamericana ser� composta de
onze juristas nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de tr�s
candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um per�odo de
quatro anos. A Assembl�ia Geral proceder� � elei��o, de acordo com um
regime que leve em conta a renova��o parcial e procure, na medida do
poss�vel, uma representa��o geogr�fica eq�itativa. N�o poder� haver na
Comiss�o mais de um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorrerem por raz�es diferentes da
expira��o normal dos mandatos dos membros da Comiss�o ser�o preenchidas
pelo Conselho Permanente da Organiza��o, de acordo com os mesmos
crit�rios estabelecidos no par�grafo anterior.
Artigo 102
A Comiss�o Jur�dica Interamericana representa o
conjunto dos Estados membros da Organiza��o, e tem a mais ampla
autonomia t�cnica.
Artigo 103
A Comiss�o Jur�dica Interamericana estabelecer�
rela��es de coopera��o com as universidades, institutos e outros centros
de ensino e com as comiss�es e entidades nacionais e internacionais
dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulga��o dos assuntos
jur�dicos de interesse internacional.
Artigo 104
A Comiss�o Jur�dica Interamericana elaborar� seu
estatuto, o qual ser� submetido � aprova��o da Assembl�ia Geral.
A Comiss�o adotar� seu pr�prio regulamento.
Artigo 105
A Comiss�o Jur�dica Interamericana ter� sua sede na
cidade do Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poder� realizar
reuni�es em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, ap�s
consulta ao Estado membro correspondente.
Cap�tulo XV
A COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 106
Haver� uma Comiss�o Interamericana de Direitos
Humanos que ter� por principal fun��o promover o respeito e a defesa dos
direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal
mat�ria.
Uma conven��o interamericana sobre direitos humanos
estabelecer� a estrutura, a compet�ncia e as normas de funcionamento da
referida Comiss�o, bem como as dos outros �rg�os encarregados de tal
mat�ria.
Cap�tulo XVI
A SECRETARIA-GERAL
Artigo 107
A Secretaria-Geral � o �rg�o central e permanente da
Organiza��o dos Estados Americanos. Exercer� as fun��es que lhe atribuam
a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembl�ia Geral,
e cumprir� os encargos de que for incumbida pela Assembl�ia Geral, pela
Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores e pelos
Conselhos.
Artigo 108
O Secret�rio-Geral da Organiza��o ser� eleito pela
Assembl�ia Geral para um per�odo de cinco anos e n�o poder� ser reeleito
mais de uma vez, nem poder� suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade.
Vagando o cargo de Secret�rio-Geral, o Secret�rio-Geral Adjunto assumir�
as fun��es daquele at� que a Assembl�ia Geral proceda � elei��o de novo
titular para um per�odo completo.
Artigo 109
O Secret�rio-Geral dirige a Secretaria-Geral, � o
representante legal da mesma e, sem preju�zo do estabelecido no artigo
91, al�nea b, responde perante a Assembl�ia Geral pelo
cumprimento adequado das atribui��es e fun��es da Secretaria-Geral.
Artigo 110
O Secret�rio-Geral ou seu representante poder�
participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as reuni�es da
Organiza��o.
O Secret�rio-Geral poder� levar � aten��o da
Assembl�ia Geral ou do Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua
opini�o, possa afetar a paz e a seguran�a do Continente e o
desenvolvimento dos Estados membros.
As atribui��es a que se refere o par�grafo anterior
ser�o exercidas em conformidade com esta Carta.
Artigo 111
De acordo com a a��o e a pol�tica decididas pela
Assembl�ia Geral e com as resolu��es pertinentes dos Conselhos, a
Secretaria-Geral promover� rela��es econ�micas, sociais, jur�dicas,
educacionais, cient�ficas e culturais entre todos os Estados membros da
Organiza��o, com especial �nfase na coopera��o da pobreza cr�tica.
Artigo 112
A Secretaria-Geral desempenha tamb�m as seguintes
fun��es:
a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a
convocat�ria da Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta dos Ministros
das Rela��es Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral e das Confer�ncias Especializadas;
b) Assessorar os outros �rg�os, quando cab�vel, na
elabora��o das agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de or�amento-programa da
Organiza��o com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos
e entidades cujas despesas devam ser inclu�das no or�amento-programa e,
ap�s consulta com esses Conselhos ou suas Comiss�es Permanentes,
submet�-lo � Comiss�o Preparat�ria da Assembl�ia Geral e em seguida �
pr�pria Assembl�ia;
d) Proporcionar � Assembl�ia Geral e aos demais
�rg�os servi�os de secretaria permanentes e adequados, bem como dar
cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades,
atender �s outras reuni�es da Organiza��o;
e) Custodiar os documentos e arquivos das
Confer�ncias Interamericanas, da Assembl�ia Geral, das Reuni�es de
Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, dos Conselhos e das
Confer�ncias Especializadas;
f) Servir de deposit�ria dos tratados e acordos
interamericanos, bem como dos instrumentos de ratifica��o dos mesmos;
g) Apresentar � Assembl�ia Geral, em cada per�odo
ordin�rio de sess�es, um relat�rio anual sobre as atividades e a
situa��o financeira da Organiza��o; e
h) Estabelecer rela��es de coopera��o, consoante o
que for decidido pela Assembl�ia Geral ou pelos Conselhos, com os
Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e
internacionais.
Artigo 113
Compete ao Secret�rio-Geral:
a) Estabelecer as depend�ncias da Secretaria-Geral
que sejam necess�rias para a realiza��o de seus fins; e
b) Determinar o n�mero de funcion�rios e empregados
da Secretaria-Geral, nome�-los, regulamentar suas atribui��es e deveres
e fixar sua retribui��o.
O Secret�rio-Geral exercer� essas atribui��es de
acordo com as normas gerais e as disposi��es or�ament�rias que forem
estabelecidas pela Assembl�ia Geral.
Artigo 114
O Secret�rio-Geral Adjunto ser� eleito pela
Assembl�ia Geral para um per�odo de cinco anos e n�o poder� ser reeleito
mais de uma vez, nem poder� suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade.
Vagando o cargo de Secret�rio-Geral Adjunto, o Conselho Permanente
eleger� um substituto, o qual exercer� o referido cargo at� que a
Assembl�ia Geral proceda � elei��o de novo titular para um per�odo
completo.
Artigo 115
O Secret�rio-Geral Adjunto � o Secret�rio do Conselho
Permanente. Tem o car�ter de funcion�rio consultivo do Secret�rio-Geral
e atuar� como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido.
Na aus�ncia tempor�ria ou no impedimento do Secret�rio-Geral, exercer�
as fun��es deste.
O Secret�rio-Geral e o Secret�rio-Geral Adjunto
dever�o ser de nacionalidades diferentes.
Artigo 116
A Assembl�ia Geral, com o voto de dois ter�os dos
Estados membros, pode destituir o Secret�rio-Geral ou o Secret�rio-Geral
Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organiza��o.
Artigo 117
O Secret�rio-Geral designar� o Secret�rio Executivo
de Desenvolvimento Integral, com a aprova��o do Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral.
Artigo 118
No cumprimento de seus deveres, o Secret�rio-Geral e
o pessoal da Secretaria n�o solicitar�o nem receber�o instru��es de
governo algum nem de autoridade alguma estranha � Organiza��o, e
abster-se-�o de agir de maneira incompat�vel com sua condi��o de
funcion�rios internacionais, respons�veis unicamente perante a
Organiza��o.
Artigo 119
Os Estados membros comprometem-se a respeitar o
car�ter exclusivamente internacional das responsabilidades do
Secret�rio-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a n�o tentar influir
sobre eles no desempenho de suas fun��es.
Artigo 120
Na sele��o do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-�o
em conta, em primeiro lugar, a efici�ncia, a compet�ncia e a probidade;
mas, ao mesmo tempo, dever-se-� dar import�ncia � necessidade de ser o
pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um crit�rio de
representa��o geogr�fica t�o amplo quanto poss�vel.
Artigo 121
A sede da Secretaria-Geral � a cidade de Washington,
D.C.
Cap�tulo XVII
AS CONFER�NCIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 122
As Confer�ncias Especializadas s�o reuni�es
intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos t�cnicos especiais
ou a desenvolver aspectos espec�ficos da coopera��o interamericana e s�o
realizadas quando o determine a Assembl�ia Geral ou a Reuni�o de
Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores, por iniciativa pr�pria
ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
Artigo 123
A agenda e o regulamento das Confer�ncias
Especializadas ser�o elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos
Organismos Especializados interessados, e submetidos � considera��o dos
governos dos Estados membros.
Cap�tulo XVIII
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS
Artigo 124
Consideram-se como Organismos Especializados
Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os organismos
intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham
determinadas fun��es em mat�rias t�cnicas de interesse comum para os
Estados americanos.
Artigo 125
A Secretaria-Geral manter� um registro dos organismos
que satisfa�am as condi��es estabelecidas no artigo anterior, de acordo
com as determina��es da Assembl�ia Geral e � vista de relat�rio do
Conselho correspondente.
Artigo 126
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla
autonomia t�cnica, mas dever�o levar em conta as recomenda��es da
Assembl�ia Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposi��es da Carta.
Artigo 127
Os Organismos Especializados apresentar�o �
Assembl�ia Geral relat�rios anuais sobre o desenvolvimento de suas
atividades, bem como sobre seus or�amentos e contas anuais.
Artigo 128
As rela��es que devem existir entre os Organismos
Especializados e a Organiza��o ser�o definidas mediante acordos
celebrados entre cada organismo e o Secret�rio-Geral, com a autoriza��o
da Assembl�ia Geral.
Artigo 129
Os Organismos Especializados devem estabelecer
rela��es de coopera��o com os organismos mundiais do mesmo car�ter, a
fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os
organismos internacionais de car�ter mundial, os Organismos
Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posi��o
como parte integrante da Organiza��o dos Estados Americanos, mesmo
quando desempenhem fun��es regionais dos organismos internacionais.
Artigo 130
Na localiza��o dos Organismos Especializados,
levar-se-�o em conta os interesses de todos os Estados membros e a
conveni�ncia de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante
crit�rio de distribui��o geogr�fica t�o eq�itativa quanto poss�vel.
Terceira Parte
Cap�tulo XIX
NA��ES UNIDAS
Artigo 131
Nenhuma das estipula��es desta Carta se interpretar�
no sentido de prejudicar os direitos e obriga��es dos Estados membros,
de acordo com a Carta das Na��es Unidas.
Cap�tulo XX
DISPOSI��ES DIVERSAS
Artigo 132
A assist�ncia �s reuni�es dos �rg�os permanentes da
Organiza��o dos Estados Americanos ou �s confer�ncias e reuni�es
previstas na Carta, ou realizadas sob os ausp�cios da Organiza��o,
obedece ao car�ter multilateral dos referidos �rg�os, confer�ncias e
reuni�es e n�o depende das rela��es bilaterais entre o governo de
qualquer Estado membro e o governo do pa�s sede.
Artigo 133
A Organiza��o dos Estados Americanos gozar� no
territ�rio de cada um de seus membros da capacidade jur�dica, dos
privil�gios e das imunidades que forem necess�rios para o exerc�cio das
suas fun��es e a realiza��o dos seus prop�sitos.
Artigo 134
Os representantes dos Estados membros nos �rg�os da
Organiza��o, o pessoal das suas representa��es, o Secret�rio-Geral e o
Secret�rio-Geral Adjunto gozar�o dos privil�gios e imunidades
correspondentes a seus cargos e necess�rios para desempenhar com
independ�ncia suas fun��es.
Artigo 135
A situa��o jur�dica dos Organismos Especializados e
os privil�gios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu
pessoal, bem como aos funcion�rios da Secretaria-Geral, ser�o
determinados em acordo multilateral. O disposto neste artigo n�o impede
que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necess�rios.
Artigo 136
A correspond�ncia da Organiza��o dos Estados
Americanos, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o
seu selo de franquia, circular� isenta de porte pelos correios dos
Estados membros.
Artigo 137
A Organiza��o dos Estados Americanos n�o admite
restri��o alguma, por motivo de ra�a, credo ou sexo, � capacidade para
exercer cargos na Organiza��o e participar de suas atividades.
Artigo 138
Os �rg�os competentes buscar�o, de acordo com as
disposi��es desta Carta, maior colabora��o dos pa�ses n�o membros da
Organiza��o em mat�ria de coopera��o para o desenvolvimento.
Cap�tulo XXI
RATIFICA��O E VIG�NCIA
Artigo 139
A presente Carta fica aberta � assinatura dos Estados
americanos e ser� ratificada conforme seus respectivos processos
constitucionais. O instrumento original, cujos textos em portugu�s,
espanhol, ingl�s e franc�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na
Secretaria-Geral, a qual enviar� c�pias autenticadas aos governos, para
fins de ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na
Secretaria-Geral e esta notificar� os governos signat�rios do dito
dep�sito.
Artigo 140
A presente Carta entrar� em vigor entre os Estados
que a ratificarem, quando dois ter�os dos Estados signat�rios tiverem
depositado suas ratifica��es. Quanto aos Estados restantes, entrar� em
vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratifica��es.
Artigo 141
A presente Carta ser� registrada na Secretaria das
Na��es Unidas por interm�dio da Secretaria-Geral.
Artigo 142
As reformas da presente Carta s� poder�o ser adotadas
pela Assembl�ia Geral, convocada para tal fim. As reformas entrar�o em
vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no artigo 140.
Artigo 143
Esta Carta vigorar� indefinidamente, mas poder� ser
denunciada por qualquer dos Estados membros, mediante uma notifica��o
escrita � Secretaria-Geral, a qual comunicar� em cada caso a todos os
outros Estados as notifica��es de den�ncia que receber. Transcorridos
dois anos a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma
notifica��o de den�ncia, a presente Carta cessar� seus efeitos em
rela��o ao dito Estado denunciante e este ficar� desligado da
Organiza��o, depois de ter cumprido as obriga��es oriundas da presente
Carta.
Cap�tulo XXII
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Artigo 144
O Comit� Interamericano da Alian�a para o Progresso
atuar� como comiss�o executiva permanente do Conselho Interamericano
Econ�mico e Social enquanto estiver em vigor a Alian�a para o Progresso.
Artigo 145
Enquanto n�o entrar em vigor a conven��o
interamericana sobre direitos humanos a que se refere o Cap�tulo XV, a
atual Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos velar� pela
observ�ncia de tais direitos.
Artigo 146
O Conselho Permanente n�o formular� nenhuma
recomenda��o, nem a Assembl�ia Geral tomar� decis�o alguma sobre pedido
de admiss�o apresentado por entidade pol�tica cujo territ�rio esteja
sujeito, total ou parcialmente e em �poca anterior � data de 18 de
dezembro de 1964, fixada pela Primeira Confer�ncia Interamericana
Extraordin�ria, a lit�gio ou reclama��o entre pa�s extracontinental e um
ou mais Estados membros da Organiza��o, enquanto n�o se houver posto fim
� controv�rsia mediante processo pac�fico. Este artigo
permanecer� em vigor at� 10 de dezembro de 1990. |