A ASSEMBL�IA
GERAL,
CONSIDERANDO que a Carta da Organiza��o dos Estados Americanos
reconhece que a democracia representativa � indispens�vel para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regi�o, e que um dos
prop�sitos da OEA � promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princ�pio da n�o-interven��o;
RECONHECENDO as contribui��es da OEA e de outros mecanismos
regionais e sub-regionais para a promo��o e consolida��o da
democracia nas Am�ricas;
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Am�ricas,
reunidos na Terceira C�pula das Am�ricas, realizada de 20 a 22 de
abril de 2001 na Cidade de Qu�bec, adotaram uma cl�usula
democr�tica que estabelece que qualquer altera��o ou ruptura
inconstitucional da ordem democr�tica em um Estado do Hemisf�rio
constitui um obst�culo insuper�vel � participa��o do Governo do
referido Estado no processo de C�pulas das Am�ricas;
LEVANDO EM CONTA que as cl�usulas democr�ticas existentes nos
mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos
que a cl�usula democr�tica adotada pelos Chefes de Estado e de
Governo na Cidade de Qu�bec;
REAFIRMANDO que o car�ter participativo da democracia em nossos
pa�ses nos diferentes �mbitos da atividade p�blica contribui para
a consolida��o dos valores democr�ticos e para a liberdade e a
solidariedade no Hemisf�rio;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a coopera��o dos Estados
americanos requerem a sua organiza��o pol�tica com base no
exerc�cio efetivo da democracia representativa e que o crescimento
econ�mico e o desenvolvimento social baseados na justi�a e na
eq�idade e a democracia s�o interdependentes e se refor�am
mutuamente;
REAFIRMANDO que a luta contra a pobreza, especialmente a
elimina��o da pobreza cr�tica, � essencial para a promo��o e
consolida��o da democracia e constitui uma responsabilidade comum
e compartilhada dos Estados americanos;
TENDO PRESENTE que a Declara��o Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos
cont�m os valores e princ�pios de liberdade, igualdade e justi�a
social que s�o intr�nsecos � democracia;
REAFIRMANDO que a promo��o e prote��o dos direitos humanos �
condi��o fundamental para a exist�ncia de uma sociedade
democr�tica e reconhecendo a import�ncia que tem o cont�nuo
desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de
direitos humanos para a consolida��o da democracia;
CONSIDERANDO que a educa��o � um meio eficaz para fomentar a
consci�ncia dos cidad�os com respeito a seus pr�prios pa�ses e,
desta forma, lograr uma participa��o significativa no processo de
tomada de decis�es, e reafirmando a import�ncia do desenvolvimento
dos recursos humanos para se alcan�ar um sistema democr�tico
s�lido;
RECONHECENDO que um meio ambiente saud�vel � indispens�vel
para o desenvolvimento integral do ser humano, o que contribui para
a democracia e a estabilidade pol�tica;
TENDO PRESENTE que o Protocolo de San Salvador em mat�ria de
Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais ressalta a import�ncia de
que tais direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfei�oados e
protegidos para consolidar o sistema democr�tico representativo de
governo;
RECONHECENDO que o direito dos trabalhadores de se associarem
livremente para a defesa e promo��o de seus interesses �
fundamental para a plena realiza��o dos ideais democr�ticos;
LEVANDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia
e a Renova��o do Sistema Interamericano, os Ministros das
Rela��es Exteriores expressaram sua determina��o de adotar um
conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para
assegurar a promo��o e defesa da democracia representativa,
respeitado o princ�pio da n�o-interven��o, e que a resolu��o
AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseq�entemente, um mecanismo
de a��o coletiva para o caso em que ocorresse uma interrup��o
abrupta ou irregular do processo pol�tico institucional
democr�tico ou do leg�timo exerc�cio do poder por um governo
democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da
Organiza��o, materializando, assim, uma antiga aspira��o do
Continente de responder r�pida e coletivamente em defesa da
democracia;
RECORDANDO que, na Declara��o de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)],
acordou-se desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a
assist�ncia que os Estados membros solicitem para promover,
preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a
complementar e cumprir o previsto na resolu��o AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declara��o de Man�gua para a Promo��o
da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os
Estados membros expressaram seu convencimento de que a democracia, a
paz e o desenvolvimento s�o partes insepar�veis e indivis�veis de
uma vis�o renovada e integral da solidariedade americana e de que,
da implementa��o de uma estrat�gia inspirada na interdepend�ncia
e na complementaridade desses valores, depender� a capacidade da
OEA de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas
democr�ticas no Hemisf�rio;
CONSIDERANDO que, na Declara��o de Man�gua para a Promo��o
da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram
sua convic��o de que a miss�o da Organiza��o n�o se limita �
defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e
princ�pios fundamentais, mas tamb�m exige um trabalho permanente e
criativo destinado a consolid�-la, bem como um esfor�o permanente
para prevenir e antecipar as pr�prias causas dos problemas que
afetam o sistema democr�tico de governo;
TENDO PRESENTE que os Ministros das Rela��es Exteriores das
Am�ricas, por ocasi�o do Trig�simo Primeiro Per�odo Ordin�rio
de Sess�es da Assembl�ia Geral em S�o Jos�, Costa Rica, dando
cumprimento � expressa instru��o dos Chefes de Estado e Governo
reunidos na Terceira C�pula das Am�ricas, realizada na Cidade de
Qu�bec, aceitaram o documento de base da Carta Democr�tica
Interamericana e encarregaram o Conselho Permanente de fortalec�-la
e ampli�-la, em conformidade com a Carta da OEA, para sua
aprova��o definitiva em um per�odo extraordin�rio de sess�es da
Assembl�ia Geral em Lima, Peru;
RECONHECENDO que todos os direitos e obriga��es dos Estados
membros nos termos da Carta da OEA representam o fundamento sobre o
qual est�o constitu�dos os princ�pios democr�ticos do
Hemisf�rio; e
LEVANDO EM CONTA o desenvolvimento progressivo do Direito
Internacional e a conveni�ncia de precisar as disposi��es
contidas na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos e em
instrumentos b�sicos concordantes, relativas � preserva��o e
defesa das institui��es democr�ticas, em conformidade com a
pr�tica estabelecida,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte
CARTA DEMOCR�TICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o sistema interamericano
Artigo 1
Os povos da Am�rica t�m direito � democracia e seus governos
t�m a obriga��o de promov�-la e defend�-la.
A democracia � essencial para o desenvolvimento social,
pol�tico e econ�mico dos povos das Am�ricas.
Artigo 2
O exerc�cio efetivo da democracia representativa � a base do
Estado de Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros
da Organiza��o dos Estados Americanos. A democracia representativa
refor�a-se e aprofunda-se com a participa��o permanente, �tica e
respons�vel dos cidad�os em um marco de legalidade, em
conformidade com a respectiva ordem constitucional.
Artigo 3
S�o elementos essenciais da democracia representativa, entre
outros, o respeito aos direitos humanos e �s liberdades
fundamentais, o acesso ao poder e seu exerc�cio com sujei��o ao
Estado de Direito, a celebra��o de elei��es peri�dicas, livres,
justas e baseadas no sufr�gio universal e secreto como express�o
da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e
organiza��es pol�ticas, e a separa��o e independ�ncia dos
poderes p�blicos.
Artigo 4
S�o componentes fundamentais do exerc�cio da democracia a
transpar�ncia das atividades governamentais, a probidade, a
responsabilidade dos governos na gest�o p�blica, o respeito dos
direitos sociais e a liberdade de express�o e de imprensa.
A subordina��o constitucional de todas as institui��es do
Estado � autoridade civil legalmente constitu�da e o respeito ao
Estado de Direito por todas as institui��es e setores da sociedade
s�o igualmente fundamentais para a democracia.
Artigo 5
O fortalecimento dos partidos e de outras organiza��es
pol�ticas � priorit�rio para a democracia. Dispensar-se-�
aten��o especial � problem�tica derivada dos altos custos das
campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e
transparente de financiamento de suas atividades.
Artigo 6
A participa��o dos cidad�os nas decis�es relativas a seu
pr�prio desenvolvimento � um direito e uma responsabilidade. �
tamb�m uma condi��o necess�ria para o exerc�cio pleno e efetivo
da democracia. Promover e fomentar diversas formas de participa��o
fortalece a democracia.
II
A democracia e os direitos humanos
Artigo 7
A democracia � indispens�vel para o exerc�cio efetivo das
liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em seu car�ter
universal, indivis�vel e interdependente, consagrados nas
respectivas constitui��es dos Estados e nos instrumentos
interamericanos e internacionais de direitos humanos.
Artigo 8
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que considere que seus
direitos humanos tenham sido violados pode interpor den�ncias ou
peti��es perante o sistema interamericano de promo��o e
prote��o dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele
estabelecidos.
Os Estados membros reafirmam sua inten��o de fortalecer o
sistema interamericano de prote��o dos direitos humanos, para a
consolida��o da democracia no Hemisf�rio.
Artigo 9
A elimina��o de toda forma de discrimina��o, especialmente a
discrimina��o de g�nero, �tnica e racial, e das diversas formas
de intoler�ncia, bem como a promo��o e prote��o dos direitos
humanos dos povos ind�genas e dos migrantes, e o respeito �
diversidade �tnica, cultural e religiosa nas Am�ricas contribuem
para o fortalecimento da democracia e a participa��o do cidad�o.
Artigo 10
A promo��o e o fortalecimento da democracia requerem o
exerc�cio pleno e eficaz dos direitos dos trabalhadores e a
aplica��o de normas trabalhistas b�sicas, tal como est�o
consagradas na Declara��o da Organiza��o Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos Princ�pios e Direitos Fundamentais no
Trabalho e seu Acompanhamento, adotada em 1998, bem como em outras
conven��es b�sicas afins da OIT. A democracia fortalece-se com a
melhoria das condi��es de trabalho e da qualidade de vida dos
trabalhadores do Hemisf�rio.
III
Democracia, desenvolvimento integral e combate � pobreza
Artigo 11
A democracia e o desenvolvimento econ�mico e social s�o
interdependentes e refor�am-se mutuamente.
Artigo 12
A pobreza, o analfabetismo e os baixos n�veis de desenvolvimento
humano s�o fatores que incidem negativamente na consolida��o da
democracia. Os Estados membros da OEA se comprometem a adotar e
executar todas as a��es necess�rias para a cria��o de emprego
produtivo, a redu��o da pobreza e a erradica��o da pobreza
extrema, levando em conta as diferentes realidades e condi��es
econ�micas dos pa�ses do Hemisf�rio. Este compromisso comum
frente aos problemas do desenvolvimento e da pobreza tamb�m
ressalta a import�ncia de manter os equil�brios macroecon�micos e
o imperativo de fortalecer a coes�o social e a democracia.
Artigo 13
A promo��o e observ�ncia dos direitos econ�micos, sociais e
culturais s�o inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento
econ�mico com eq�idade e � consolida��o da democracia dos
Estados do Hemisf�rio.
Artigo 14
Os Estados acordam examinar periodicamente as a��es adotadas e
executadas pela Organiza��o destinadas a fomentar o di�logo, a
coopera��o para o desenvolvimento integral e o combate � pobreza
no Hemisf�rio, e tomar as medidas oportunas para promover esses
objetivos.
Artigo 15
O exerc�cio da democracia facilita a preserva��o e o manejo
adequado do meio ambiente. � essencial que os Estados do
Hemisf�rio implementem pol�ticas e estrat�gias de prote��o do
meio ambiente, respeitando os diversos tratados e conven��es, para
alcan�ar um desenvolvimento sustent�vel em benef�cio das futuras
gera��es.
Artigo 16
A educa��o � chave para fortalecer as institui��es
democr�ticas, promover o desenvolvimento do potencial humano e o
al�vio da pobreza, e fomentar um maior entendimento entre os povos.
Para alcan�ar essas metas, � essencial que uma educa��o de
qualidade esteja ao alcance de todos, incluindo as meninas e as
mulheres, os habitantes das zonas rurais e as minorias.
IV
Fortalecimento e preserva��o da institucionalidade democr�tica
Artigo 17
Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo
pol�tico institucional democr�tico ou seu leg�timo exerc�cio do
poder est� em risco poder� recorrer ao Secret�rio-Geral ou ao
Conselho Permanente, a fim de solicitar assist�ncia para o
fortalecimento e preserva��o da institucionalidade democr�tica.
Artigo 18
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situa��es que possam
afetar o desenvolvimento do processo pol�tico institucional
democr�tico ou o leg�timo exerc�cio do poder, o Secret�rio-Geral
ou o Conselho Permanente poder�o, com o consentimento pr�vio do
governo afetado, determinar visitas e outras gest�es com a
finalidade de fazer uma an�lise da situa��o. O Secret�rio-Geral
encaminhar� um relat�rio ao Conselho Permanente, o qual realizar�
uma avalia��o coletiva da situa��o e, caso seja necess�rio,
poder� adotar decis�es destinadas � preserva��o da
institucionalidade democr�tica e seu fortalecimento.
Artigo 19
Com base nos princ�pios da Carta da OEA, e sujeito �s suas
normas, e em concord�ncia com a cl�usula democr�tica contida na
Declara��o da Cidade de Qu�bec, a ruptura da ordem democr�tica
ou uma altera��o da ordem constitucional que afete gravemente a
ordem democr�tica num Estado membro constitui, enquanto persista,
um obst�culo insuper�vel � participa��o de seu governo nas
sess�es da Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta, dos
Conselhos da Organiza��o e das confer�ncias especializadas, das
comiss�es, grupos de trabalho e demais �rg�os estabelecidos na
OEA.
Artigo 20
Caso num Estado membro ocorra uma altera��o da ordem
constitucional que afete gravemente sua ordem democr�tica, qualquer
Estado membro ou o Secret�rio-Geral poder� solicitar a
convoca��o imediata do Conselho Permanente para realizar uma
avalia��o coletiva da situa��o e adotar as decis�es que julgar
convenientes.
O Conselho Permanente, segundo a situa��o, poder� determinar a
realiza��o das gest�es diplom�ticas necess�rias, incluindo os
bons of�cios, para promover a normaliza��o da institucionalidade
democr�tica.
Se as gest�es diplom�ticas se revelarem infrut�feras ou a
urg�ncia da situa��o aconselhar, o Conselho Permanente convocar�
imediatamente um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia
Geral para que esta adote as decis�es que julgar apropriadas,
incluindo gest�es diplom�ticas, em conformidade com a Carta da
Organiza��o, o Direito Internacional e as disposi��es desta
Carta Democr�tica.
No processo, ser�o realizadas as gest�es diplom�ticas
necess�rias, incluindo os bons of�cios, para promover a
normaliza��o da institucionalidade democr�tica.
Artigo 21
Quando a Assembl�ia Geral, convocada para um per�odo
extraordin�rio de sess�es, constatar que ocorreu a ruptura da
ordem democr�tica num Estado membro e que as gest�es diplom�ticas
tenham sido infrut�feras, em conformidade com a Carta da OEA
tomar� a decis�o de suspender o referido Estado membro do
exerc�cio de seu direito de participa��o na OEA mediante o voto
afirmativo de dois ter�os dos Estados membros. A suspens�o
entrar� em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspens�o dever�
continuar observando o cumprimento de suas obriga��es como membro
da Organiza��o, em particular em mat�ria de direitos humanos.
Adotada a decis�o de suspender um governo, a Organiza��o
manter� suas gest�es diplom�ticas para o restabelecimento da
democracia no Estado membro afetado.
Artigo 22
Uma vez superada a decis�o que motivou a suspens�o, qualquer
Estado membro ou o Secret�rio-Geral poder� propor � Assembl�ia
Geral o levantamento da suspens�o. Esta decis�o ser� adotada pelo
voto de dois ter�os dos Estados membros, de acordo com a Carta da
OEA.
V
A democracia e as miss�es de observa��o eleitoral
Artigo 23
Os Estados membros s�o os respons�veis pela organiza��o,
realiza��o e garantia de processos eleitorais livres e justos.
Os Estados membros, no exerc�cio de sua soberania, poder�o
solicitar � OEA assessoria ou assist�ncia para o fortalecimento e
o desenvolvimento de suas institui��es e seus processos eleitorais,
inclusive o envio de miss�es preliminares com esse prop�sito.
Artigo 24
As miss�es de observa��o eleitoral ser�o levadas a cabo a
pedido do Estado membro interessado. Com essa finalidade, o governo
do referido Estado e o Secret�rio-Geral celebrar�o um conv�nio
que determine o alcance e a cobertura da miss�o de observa��o
eleitoral de que se tratar. O Estado membro dever� garantir as
condi��es de seguran�a, livre acesso � informa��o e ampla
coopera��o com a miss�o de observa��o eleitoral.
As miss�es de observa��o eleitoral realizar-se-�o em
conformidade com os princ�pios e normas da OEA. A Organiza��o
dever� assegurar a efic�cia e independ�ncia dessas miss�es, para
o que as dotar� dos recursos necess�rios. Elas ser�o realizadas
de forma objetiva, imparcial e transparente, e com a devida
capacidade t�cnica.
As miss�es de observa��o eleitoral apresentar�o oportunamente
ao Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, os relat�rios
sobre suas atividades.
Artigo 25
As miss�es de observa��o eleitoral dever�o informar o
Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, caso n�o existam
as condi��es necess�rias para a realiza��o de elei��es livres
e justas.
A OEA poder� enviar, com o acordo do Estado interessado,
miss�es especiais a fim de contribuir para criar ou melhorar as
referidas condi��es.
VI
Promo��o da cultura democr�tica
Artigo 26
A OEA continuar� desenvolvendo programas e atividades dirigidos
� promo��o dos princ�pios e pr�ticas democr�ticos e ao
fortalecimento da cultura democr�tica no Hemisf�rio, considerando
que a democracia � um sistema de vida fundado na liberdade e na
melhoria econ�mica, social e cultural dos povos. A OEA manter�
consultas e coopera��o cont�nua com os Estados membros, levando
em conta as contribui��es de organiza��es da sociedade civil que
trabalhem nesses campos.
Artigo 27
Os programas e as atividades ter�o por objetivo promover a
governabilidade, a boa gest�o, os valores democr�ticos e o
fortalecimento das institui��es pol�ticas e das organiza��es da
sociedade civil. Dispensar-se-� aten��o especial ao
desenvolvimento de programas e atividades orientados para a
educa��o da inf�ncia e da juventude como meio de assegurar a
continuidade dos valores democr�ticos, inclusive a liberdade e a
justi�a social.
Artigo 28
Os Estados promover�o a participa��o plena e igualit�ria da
mulher nas estruturas pol�ticas de seus respectivos pa�ses, como
elemento fundamental para a promo��o e o exerc�cio da cultura
democr�tica.
######
|