Organiza��o dos Estados Americanos

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CARTA DEMOCR�TICA INTERAMERICANA

(Aprovada na primeira sess�o plen�ria,
 realizada em 11 de setembro de 2001)


 

�Inter-American Democratic Charter:
Documents and Interpretations�

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A ASSEMBL�IA GERAL,

 

CONSIDERANDO que a Carta da Organiza��o dos Estados Americanos reconhece que a democracia representativa � indispens�vel para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regi�o, e que um dos prop�sitos da OEA � promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princ�pio da n�o-interven��o;

 

RECONHECENDO as contribui��es da OEA e de outros mecanismos regionais e sub-regionais para a promo��o e consolida��o da democracia nas Am�ricas;

 

RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Am�ricas, reunidos na Terceira C�pula das Am�ricas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de Qu�bec, adotaram uma cl�usula democr�tica que estabelece que qualquer altera��o ou ruptura inconstitucional da ordem democr�tica em um Estado do Hemisf�rio constitui um obst�culo insuper�vel � participa��o do Governo do referido Estado no processo de C�pulas das Am�ricas;

 

LEVANDO EM CONTA que as cl�usulas democr�ticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cl�usula democr�tica adotada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cidade de Qu�bec;

 

REAFIRMANDO que o car�ter participativo da democracia em nossos pa�ses nos diferentes �mbitos da atividade p�blica contribui para a consolida��o dos valores democr�ticos e para a liberdade e a solidariedade no Hemisf�rio;

 

CONSIDERANDO que a solidariedade e a coopera��o dos Estados americanos requerem a sua organiza��o pol�tica com base no exerc�cio efetivo da democracia representativa e que o crescimento econ�mico e o desenvolvimento social baseados na justi�a e na eq�idade e a democracia s�o interdependentes e se refor�am mutuamente;

 

REAFIRMANDO que a luta contra a pobreza, especialmente a elimina��o da pobreza cr�tica, � essencial para a promo��o e consolida��o da democracia e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;

 

TENDO PRESENTE que a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos cont�m os valores e princ�pios de liberdade, igualdade e justi�a social que s�o intr�nsecos � democracia;

 

REAFIRMANDO que a promo��o e prote��o dos direitos humanos � condi��o fundamental para a exist�ncia de uma sociedade democr�tica e reconhecendo a import�ncia que tem o cont�nuo desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolida��o da democracia;

 

CONSIDERANDO que a educa��o � um meio eficaz para fomentar a consci�ncia dos cidad�os com respeito a seus pr�prios pa�ses e, desta forma, lograr uma participa��o significativa no processo de tomada de decis�es, e reafirmando a import�ncia do desenvolvimento dos recursos humanos para se alcan�ar um sistema democr�tico s�lido;

 

RECONHECENDO que um meio ambiente saud�vel � indispens�vel para o desenvolvimento integral do ser humano, o que contribui para a democracia e a estabilidade pol�tica;

 

TENDO PRESENTE que o Protocolo de San Salvador em mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais ressalta a import�ncia de que tais direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfei�oados e protegidos para consolidar o sistema democr�tico representativo de governo;

 

RECONHECENDO que o direito dos trabalhadores de se associarem livremente para a defesa e promo��o de seus interesses � fundamental para a plena realiza��o dos ideais democr�ticos;

 

LEVANDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renova��o do Sistema Interamericano, os Ministros das Rela��es Exteriores expressaram sua determina��o de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promo��o e defesa da democracia representativa, respeitado o princ�pio da n�o-interven��o, e que a resolu��o AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseq�entemente, um mecanismo de a��o coletiva para o caso em que ocorresse uma interrup��o abrupta ou irregular do processo pol�tico institucional democr�tico ou do leg�timo exerc�cio do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organiza��o, materializando, assim, uma antiga aspira��o do Continente de responder r�pida e coletivamente em defesa da democracia;

 

RECORDANDO que, na Declara��o de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], acordou-se desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assist�ncia que os Estados membros solicitem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a complementar e cumprir o previsto na resolu��o AG/RES. 1080 (XXI-O/91);

 

TENDO PRESENTE que, na Declara��o de Man�gua para a Promo��o da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram seu convencimento de que a democracia, a paz e o desenvolvimento s�o partes insepar�veis e indivis�veis de uma vis�o renovada e integral da solidariedade americana e de que, da implementa��o de uma estrat�gia inspirada na interdepend�ncia e na complementaridade desses valores, depender� a capacidade da OEA de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democr�ticas no Hemisf�rio;

 

CONSIDERANDO que, na Declara��o de Man�gua para a Promo��o da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convic��o de que a miss�o da Organiza��o n�o se limita � defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princ�pios fundamentais, mas tamb�m exige um trabalho permanente e criativo destinado a consolid�-la, bem como um esfor�o permanente para prevenir e antecipar as pr�prias causas dos problemas que afetam o sistema democr�tico de governo;

 

TENDO PRESENTE que os Ministros das Rela��es Exteriores das Am�ricas, por ocasi�o do Trig�simo Primeiro Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral em S�o Jos�, Costa Rica, dando cumprimento � expressa instru��o dos Chefes de Estado e Governo reunidos na Terceira C�pula das Am�ricas, realizada na Cidade de Qu�bec, aceitaram o documento de base da Carta Democr�tica Interamericana e encarregaram o Conselho Permanente de fortalec�-la e ampli�-la, em conformidade com a Carta da OEA, para sua aprova��o definitiva em um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral em Lima, Peru;

 

RECONHECENDO que todos os direitos e obriga��es dos Estados membros nos termos da Carta da OEA representam o fundamento sobre o qual est�o constitu�dos os princ�pios democr�ticos do Hemisf�rio; e

 

LEVANDO EM CONTA o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e a conveni�ncia de precisar as disposi��es contidas na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos e em instrumentos b�sicos concordantes, relativas � preserva��o e defesa das institui��es democr�ticas, em conformidade com a pr�tica estabelecida,

 

RESOLVE:

 

Aprovar a seguinte

 

CARTA DEMOCR�TICA INTERAMERICANA

 

I

A democracia e o sistema interamericano

 

Artigo 1

 

Os povos da Am�rica t�m direito � democracia e seus governos t�m a obriga��o de promov�-la e defend�-la.

 

A democracia � essencial para o desenvolvimento social, pol�tico e econ�mico dos povos das Am�ricas.

 

Artigo 2

 

O exerc�cio efetivo da democracia representativa � a base do Estado de Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos. A democracia representativa refor�a-se e aprofunda-se com a participa��o permanente, �tica e respons�vel dos cidad�os em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional.

 

Artigo 3

 

S�o elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exerc�cio com sujei��o ao Estado de Direito, a celebra��o de elei��es peri�dicas, livres, justas e baseadas no sufr�gio universal e secreto como express�o da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organiza��es pol�ticas, e a separa��o e independ�ncia dos poderes p�blicos.

 

Artigo 4

 

S�o componentes fundamentais do exerc�cio da democracia a transpar�ncia das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gest�o p�blica, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de express�o e de imprensa.

 

A subordina��o constitucional de todas as institui��es do Estado � autoridade civil legalmente constitu�da e o respeito ao Estado de Direito por todas as institui��es e setores da sociedade s�o igualmente fundamentais para a democracia.

 

Artigo 5

 

O fortalecimento dos partidos e de outras organiza��es pol�ticas � priorit�rio para a democracia. Dispensar-se-� aten��o especial � problem�tica derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.

 

Artigo 6

 

A participa��o dos cidad�os nas decis�es relativas a seu pr�prio desenvolvimento � um direito e uma responsabilidade. � tamb�m uma condi��o necess�ria para o exerc�cio pleno e efetivo da democracia. Promover e fomentar diversas formas de participa��o fortalece a democracia.

 

 

II

A democracia e os direitos humanos

 

Artigo 7

 

A democracia � indispens�vel para o exerc�cio efetivo das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em seu car�ter universal, indivis�vel e interdependente, consagrados nas respectivas constitui��es dos Estados e nos instrumentos interamericanos e internacionais de direitos humanos.

 

Artigo 8

 

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que considere que seus direitos humanos tenham sido violados pode interpor den�ncias ou peti��es perante o sistema interamericano de promo��o e prote��o dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.

 

Os Estados membros reafirmam sua inten��o de fortalecer o sistema interamericano de prote��o dos direitos humanos, para a consolida��o da democracia no Hemisf�rio.

 

Artigo 9

 

A elimina��o de toda forma de discrimina��o, especialmente a discrimina��o de g�nero, �tnica e racial, e das diversas formas de intoler�ncia, bem como a promo��o e prote��o dos direitos humanos dos povos ind�genas e dos migrantes, e o respeito � diversidade �tnica, cultural e religiosa nas Am�ricas contribuem para o fortalecimento da democracia e a participa��o do cidad�o.

 

Artigo 10

 

A promo��o e o fortalecimento da democracia requerem o exerc�cio pleno e eficaz dos direitos dos trabalhadores e a aplica��o de normas trabalhistas b�sicas, tal como est�o consagradas na Declara��o da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princ�pios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento, adotada em 1998, bem como em outras conven��es b�sicas afins da OIT. A democracia fortalece-se com a melhoria das condi��es de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores do Hemisf�rio.

 

 

III

Democracia, desenvolvimento integral e combate � pobreza

 

Artigo 11

 

A democracia e o desenvolvimento econ�mico e social s�o interdependentes e refor�am-se mutuamente.

 

Artigo 12

 

A pobreza, o analfabetismo e os baixos n�veis de desenvolvimento humano s�o fatores que incidem negativamente na consolida��o da democracia. Os Estados membros da OEA se comprometem a adotar e executar todas as a��es necess�rias para a cria��o de emprego produtivo, a redu��o da pobreza e a erradica��o da pobreza extrema, levando em conta as diferentes realidades e condi��es econ�micas dos pa�ses do Hemisf�rio. Este compromisso comum frente aos problemas do desenvolvimento e da pobreza tamb�m ressalta a import�ncia de manter os equil�brios macroecon�micos e o imperativo de fortalecer a coes�o social e a democracia.

 

Artigo 13

 

A promo��o e observ�ncia dos direitos econ�micos, sociais e culturais s�o inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econ�mico com eq�idade e � consolida��o da democracia dos Estados do Hemisf�rio.

 

Artigo 14

 

Os Estados acordam examinar periodicamente as a��es adotadas e executadas pela Organiza��o destinadas a fomentar o di�logo, a coopera��o para o desenvolvimento integral e o combate � pobreza no Hemisf�rio, e tomar as medidas oportunas para promover esses objetivos.

 

Artigo 15

 

O exerc�cio da democracia facilita a preserva��o e o manejo adequado do meio ambiente. � essencial que os Estados do Hemisf�rio implementem pol�ticas e estrat�gias de prote��o do meio ambiente, respeitando os diversos tratados e conven��es, para alcan�ar um desenvolvimento sustent�vel em benef�cio das futuras gera��es.

 

Artigo 16

 

A educa��o � chave para fortalecer as institui��es democr�ticas, promover o desenvolvimento do potencial humano e o al�vio da pobreza, e fomentar um maior entendimento entre os povos. Para alcan�ar essas metas, � essencial que uma educa��o de qualidade esteja ao alcance de todos, incluindo as meninas e as mulheres, os habitantes das zonas rurais e as minorias.

 

 

IV

Fortalecimento e preserva��o da institucionalidade democr�tica

 

Artigo 17

 

Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo pol�tico institucional democr�tico ou seu leg�timo exerc�cio do poder est� em risco poder� recorrer ao Secret�rio-Geral ou ao Conselho Permanente, a fim de solicitar assist�ncia para o fortalecimento e preserva��o da institucionalidade democr�tica.

 

Artigo 18

 

Quando, em um Estado membro, ocorrerem situa��es que possam afetar o desenvolvimento do processo pol�tico institucional democr�tico ou o leg�timo exerc�cio do poder, o Secret�rio-Geral ou o Conselho Permanente poder�o, com o consentimento pr�vio do governo afetado, determinar visitas e outras gest�es com a finalidade de fazer uma an�lise da situa��o. O Secret�rio-Geral encaminhar� um relat�rio ao Conselho Permanente, o qual realizar� uma avalia��o coletiva da situa��o e, caso seja necess�rio, poder� adotar decis�es destinadas � preserva��o da institucionalidade democr�tica e seu fortalecimento.

 

Artigo 19

 

Com base nos princ�pios da Carta da OEA, e sujeito �s suas normas, e em concord�ncia com a cl�usula democr�tica contida na Declara��o da Cidade de Qu�bec, a ruptura da ordem democr�tica ou uma altera��o da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democr�tica num Estado membro constitui, enquanto persista, um obst�culo insuper�vel � participa��o de seu governo nas sess�es da Assembl�ia Geral, da Reuni�o de Consulta, dos Conselhos da Organiza��o e das confer�ncias especializadas, das comiss�es, grupos de trabalho e demais �rg�os estabelecidos na OEA.

 

Artigo 20

 

Caso num Estado membro ocorra uma altera��o da ordem constitucional que afete gravemente sua ordem democr�tica, qualquer Estado membro ou o Secret�rio-Geral poder� solicitar a convoca��o imediata do Conselho Permanente para realizar uma avalia��o coletiva da situa��o e adotar as decis�es que julgar convenientes.

 

O Conselho Permanente, segundo a situa��o, poder� determinar a realiza��o das gest�es diplom�ticas necess�rias, incluindo os bons of�cios, para promover a normaliza��o da institucionalidade democr�tica.

 

Se as gest�es diplom�ticas se revelarem infrut�feras ou a urg�ncia da situa��o aconselhar, o Conselho Permanente convocar� imediatamente um per�odo extraordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral para que esta adote as decis�es que julgar apropriadas, incluindo gest�es diplom�ticas, em conformidade com a Carta da Organiza��o, o Direito Internacional e as disposi��es desta Carta Democr�tica.

 

No processo, ser�o realizadas as gest�es diplom�ticas necess�rias, incluindo os bons of�cios, para promover a normaliza��o da institucionalidade democr�tica.

 

Artigo 21

 

Quando a Assembl�ia Geral, convocada para um per�odo extraordin�rio de sess�es, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democr�tica num Estado membro e que as gest�es diplom�ticas tenham sido infrut�feras, em conformidade com a Carta da OEA tomar� a decis�o de suspender o referido Estado membro do exerc�cio de seu direito de participa��o na OEA mediante o voto afirmativo de dois ter�os dos Estados membros. A suspens�o entrar� em vigor imediatamente.

 

O Estado membro que tiver sido objeto de suspens�o dever� continuar observando o cumprimento de suas obriga��es como membro da Organiza��o, em particular em mat�ria de direitos humanos.

 

Adotada a decis�o de suspender um governo, a Organiza��o manter� suas gest�es diplom�ticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro afetado.

 

Artigo 22

 

Uma vez superada a decis�o que motivou a suspens�o, qualquer Estado membro ou o Secret�rio-Geral poder� propor � Assembl�ia Geral o levantamento da suspens�o. Esta decis�o ser� adotada pelo voto de dois ter�os dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.

 

 

V

A democracia e as miss�es de observa��o eleitoral

 

 

Artigo 23

 

Os Estados membros s�o os respons�veis pela organiza��o, realiza��o e garantia de processos eleitorais livres e justos.

 

Os Estados membros, no exerc�cio de sua soberania, poder�o solicitar � OEA assessoria ou assist�ncia para o fortalecimento e o desenvolvimento de suas institui��es e seus processos eleitorais, inclusive o envio de miss�es preliminares com esse prop�sito.

 

Artigo 24

 

As miss�es de observa��o eleitoral ser�o levadas a cabo a pedido do Estado membro interessado. Com essa finalidade, o governo do referido Estado e o Secret�rio-Geral celebrar�o um conv�nio que determine o alcance e a cobertura da miss�o de observa��o eleitoral de que se tratar. O Estado membro dever� garantir as condi��es de seguran�a, livre acesso � informa��o e ampla coopera��o com a miss�o de observa��o eleitoral.

 

As miss�es de observa��o eleitoral realizar-se-�o em conformidade com os princ�pios e normas da OEA. A Organiza��o dever� assegurar a efic�cia e independ�ncia dessas miss�es, para o que as dotar� dos recursos necess�rios. Elas ser�o realizadas de forma objetiva, imparcial e transparente, e com a devida capacidade t�cnica.

 

As miss�es de observa��o eleitoral apresentar�o oportunamente ao Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, os relat�rios sobre suas atividades.

 

Artigo 25

 

As miss�es de observa��o eleitoral dever�o informar o Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, caso n�o existam as condi��es necess�rias para a realiza��o de elei��es livres e justas.

 

A OEA poder� enviar, com o acordo do Estado interessado, miss�es especiais a fim de contribuir para criar ou melhorar as referidas condi��es.

 

VI

Promo��o da cultura democr�tica

 

Artigo 26

 

A OEA continuar� desenvolvendo programas e atividades dirigidos � promo��o dos princ�pios e pr�ticas democr�ticos e ao fortalecimento da cultura democr�tica no Hemisf�rio, considerando que a democracia � um sistema de vida fundado na liberdade e na melhoria econ�mica, social e cultural dos povos. A OEA manter� consultas e coopera��o cont�nua com os Estados membros, levando em conta as contribui��es de organiza��es da sociedade civil que trabalhem nesses campos.

 

Artigo 27

 

Os programas e as atividades ter�o por objetivo promover a governabilidade, a boa gest�o, os valores democr�ticos e o fortalecimento das institui��es pol�ticas e das organiza��es da sociedade civil. Dispensar-se-� aten��o especial ao desenvolvimento de programas e atividades orientados para a educa��o da inf�ncia e da juventude como meio de assegurar a continuidade dos valores democr�ticos, inclusive a liberdade e a justi�a social.

 

Artigo 28


Os Estados promover�o a participa��o plena e igualit�ria da mulher nas estruturas pol�ticas de seus respectivos pa�ses, como elemento fundamental para a promo��o e o exerc�cio da cultura democr�tica.



 

 

 

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