Imprensa da CIDH
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Washington, D.C. – A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 4 de dezembro de 2020 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte-IDH) o caso Gabriel Sales Pimenta, relativo ao Brasil. O caso se refere � responsabilidade do Estado pela situa��o de impunidade na qual se encontram os atos relacionados � morte de Gabriel Sales Pimenta, defensor dos direitos dos trabalhadores rurais, ocorrida em 1982 no estado do Par�. Essa morte ocorreu em um contexto de viol�ncia relacionado com as demandas por terra e por reforma agr�ria no Brasil.
Em seu Relat�rio de M�rito, a Comiss�o determinou que o Gabriel Sales Pimenta, que era advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marab� e defensor na regi�o de Pau Seco em a��es judiciais contra os latifundi�rios, recebeu diversas amea�as, em decorr�ncia de seu trabalho, nos meses que antecederam o seu assassinato. Gabriel Sales Pimenta, que solicitou a prote��o do Estado, teria denunciado as amea�as recebidas �s autoridades de Bel�m, capital do estado do Par�, onde teria recorrido pessoalmente para pedir ajuda em tr�s ocasi�es.
No dia 18 de julho de 1982, Gabriel Sales Pimenta foi baleado enquanto caminhava, o que ocasionou a sua morte. O apoio policial demandado de Bel�m chegou em Marab� apenas no dia seguinte da morte.
Em seu Relat�rio de M�rito, a Comiss�o concluiu que o Estado brasileiro teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da situa��o de risco real e iminente na qual se encontrava o senhor Sales Pimenta e que n�o adotou nenhuma medida para protege-lo deste risco e impedir a materializa��o do mesmo.
A Comiss�o concluiu que a investiga��o dos fatos relacionados com a morte de Gabriel Sales Pimenta, que terminou em 2006 com uma decis�o de prescri��o, esteve marcado por omiss�es do Estado; e entre outras, estabeleceu que as autoridades n�o agiram com a devida dilig�ncia para proteger testemunhas amea�adas e evitar a fuga do acusado, al�m de que violou-se a garantia do prazo razo�vel. Igualmente, concluiu que o Estado violou o direito � integridade pessoal em detrimento dos familiares da v�tima.
A CIDH considerou tamb�m que o leg�timo exerc�cio do direito � liberdade de associa��o a � defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais por parte do senhor Sales Pimenta gerou uma retalia��o fatal em um contexto de falta de prote��o do Estado. Considerando que esta retalia��o foi a motiva��o do assassinato da v�tima, a CIDH concluiu que o Estado brasileiro � internacionalmente respons�vel pela viola��o do direito � liberdade de associa��o.
Diante do que foi exposto, a Comiss�o concluiu que o Estado do Brasil � respons�vel pela viola��o dos direitos � vida, � justi�a e ao direito de associa��o estabelecidos nos artigos I, XVIII e XXI da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem; e dos direitos � integridade pessoal, �s garantias judiciais, e � prote��o judicial estabelecidos nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em rela��o com seu artigo 1.1.
Em seu Relat�rio de M�rito, a Comiss�o recomendou ao Estado:
1. Que outorgue uma repara��o integral aos familiares da v�tima deste caso por meio de uma indeniza��o pecuni�ria e medidas de satisfa��o que contemplem os danos materiais e imateriais causados pelas viola��es expostas no Relat�rio.
2. Que realize e conclua uma investiga��o de maneira diligente e eficaz, dentro de um prazo razo�vel, com o objetivo de esclarecer completamente os fatos, indicar todas as poss�veis responsabilidades materiais e intelectuais das diferentes inst�ncias de decis�o e execu��o, e impor as puni��es que correspondam diante das viola��es de direitos humanos expostas neste Relat�rio. Isso inclui uma investiga��o das estruturas de poder que participaram dessas viola��es. No �mbito deste processo, cabe ao Estado adotar todas as medidas pertinentes para a prote��o de testemunhas e demais participantes do processo, caso seja necess�rio. Tendo em vista que a prescri��o do caso foi consequ�ncia dos atos e omiss�es do Estado, a mesma n�o dever� ser invocada para justificar o descumprimento desta recomenda��o.
3. Que adote as medidas de aten��o � sa�de f�sica e mental para a reabilita��o dos familiares de Gabriel Sales Pimenta, se assim o desejarem e em acordo com os mesmos.
4. Que tome medidas de n�o repeti��o, entre elas: i) o fortalecimento do Programa de Prote��o de Defensores de Direitos Humanos, focando na preven��o de atos de viol�ncia contra defensores dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil; ii) um diagn�stico independente, s�rio e efetivo da situa��o dos defensores de direitos humanos no contexto dos conflitos de terra com a finalidade de adotar medidas estruturais que permitam detectar e erradicar as fontes de risco que enfrentam os defensores. O referido diagn�stico dever� incluir, entre outros aspectos, uma an�lise da distribui��o desigual da terra como causa estrutural da viol�ncia; e iii) o fortalecimento da capacidade de investiga��o de delitos contra defensores de direitos humanos, de acordo com as diretrizes apresentadas neste Relat�rio.
O Estado do Brasil ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos no dia 25 de setembro de 1992 e aceitou a compet�ncia contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. A morte de Gabriel Sales Pimenta ocorreu antes da ratifica��o da Conven��o Americana pelo do Brasil, de modo que a submiss�o do presente caso � Corte Interamericana se refere exclusivamente aos fatos que come�aram ou continuaram ocorrendo ap�s a data da ratifica��o, fundamentalmente relacionados � falta de devida dilig�ncia na investiga��o e aos fatores que os causaram uma denega��o de justi�a em rela��o aos fatos do caso.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 304/20